A Justiça de Minas Gerais determinou o bloqueio de bens de empresa investigada por fraude aos cofres públicos.

No caso em questão, a parte Autora contratou suposta “consultoria tributária” para prestação de serviços de ressarcimento perante o Fisco, porém os pedidos foram realizados com base STJ no Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos em 27 de abril de 2022, visando o creditamento de PIS e COFINS decorrentes da sistemática não-cumulativa sobre os componentes do custo de aquisição de combustíveis, que são mercadorias submetidas ao regime “monofásico” (artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003), sendo que o creditamento foi julgado indevido pelo STJ no Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos em 27 de abril de 2022.
Os pedidos também foram realizados com base em códigos genéricos “199, 299 e 399”, não havendo detalhamento prévio ou transparência das informações sobre a origem dos créditos na EFD-Contribuições, o que pode ser interpretado como conduta passível de fraude pela Receita Federal, conforme a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, em seu art. 72.

Neste caso, muito embora a parte autora não tenha recebido os valores em conta ou realizado a compensação de tais “créditos”, mesmo assim foi notificada pelo órgão fazendário para a retificação das obrigações acessórias.

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Sendo assim, a empresa incorreu em gastos com uma consultoria especializada para elaboração de parecer técnico constatando as irregularidades no serviço anteriormente prestado, assim como para a retificação das obrigações em tempo hábil para que não fossem aplicadas penalidades e multas, evitando, também a possibilidade de responsabilização por crime contra a ordem tributária.
A decisão foi proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, ao verificar os requisitos para concessão da medida liminar, deferiu o pedido nos seguintes termos:
“Por essas razões que defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para declarar rescindido o contrato juntado em ID. 9779977700, bem como para determinar que seja realizado o arresto por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud em desfavor da requerida, limitado ao valor de R$20.000,00.”
É importante ressaltar que a Operação Inflamável, deflagrada pela Receita Federal, notificou milhares de revendedores de combustíveis pelo Brasil que solicitaram créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis ou que utilizaram os códigos genéricos supracitados.
O prazo para regularização encerra no dia 31/05/2023, em suma os revendedores devem retificar as obrigações acessórias ou devolver os valores ao órgão fazendário.
Há quem opte pela defesa administrativa no caso de solicitação correta dos créditos, mas é importante fazer uma análise de cada caso para traçar a melhor estratégia e regularizar a situação fiscal da empresa.

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