Juíza do TJ-RS Anula Cláusula Abusiva em Contrato de Revenda de Combustíveis
Porto Alegre – Em 18/03/25 uma importante vitória jurídica para o setor de revenda de combustíveis, a ilustre Juíza Dra. FABIANA ZAFFARI LACERDA da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS declarou a nulidade de cláusulas contratuais abusivas impostas pela distribuidora reforçando a defesa dos direitos dos revendedores de combustíveis frente a exigências contratuais desequilibradas entre postos e distribuidoras.

O contrato de promessa de compra e venda mercantil, celebrado entre as partes em 2004, estabelecia a exclusividade de fornecimento por um período de 245 meses e previa a obrigação da revendedora de adquirir um volume mínimo de 48.273.200 litros de combustíveis ao longo do prazo contratual. No entanto, a autora conseguiu revender apenas 42,9% desse volume, situação que motivou a ação judicial.
Os advogados Antonio Fidelis, Guilherme Faustino Fidelis e Augusto C. Silva Moreira, do escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, argumentaram que a cláusula que impunha essa quantidade mínima de aquisição violava o princípio da livre concorrência, conforme previsto no artigo 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, além de desconsiderar as variáveis de mercado que poderiam impactar a demanda e tornava uma situação esdrúxula, pois obrigava o posto a comprar combustíveis acima da demanda, tornando uma obrigação impossível de ser cumprida e pediram a aplicação da Lei antitruste de forma isolada ou sistemática com os artigos 122, 248 e 422.

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Na brilhante sentença, a magistrada apreciou com profundidade todos os fundamentos trazidos pelos causídicos e conclui que: “A estimativa de aquisição mínima não resultou de uma opção livre da autora, mas foi imposta pela ré que notoriamente detinha a expertise para estimar a quantidade de combustível ao posto, o fez sem qualquer base concreta que garantisse a possibilidade de cumprimento dessa exigência. Isso comprometeu o equilíbrio contratual e impõe uma desvantagem excessiva à revendedora.”
Impacto da Decisão: A decisão afastou a validade da cláusula de compra mínima e de suas consequências, como a aplicação de multas por descumprimento e a prorrogação automática do contrato até que a meta fosse atingida. Além disso, a sentença reconheceu a extinção do contrato em razão do atingimento do prazo final (07/11/2024), pelos fenômenos da supressio/surrectio, determinando ainda o levantamento da hipoteca sobre imóvel da autora.
A distribuidora, que apresentou reconvenção pedindo a rescisão dos contratos e a aplicação de penalidades à revendedora, teve seu pedido negado. A Justiça entendeu que, sem a cláusula de quantidade mínima, não houve inadimplência por parte da revendedora, tornando improcedentes as exigências da distribuidora.
+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula de galonagem mínima”
Precedente Importante para Revendedores: Para os advogados que atuaram na ação, essa decisão cria um precedente fundamental para outros revendedores que enfrentam imposições semelhantes das distribuidoras:

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“Muitos contratos desse tipo são assinados sem a possibilidade de negociação, e os revendedores acabam sujeitos a exigências que, na prática, são inatingíveis. Essa decisão reconhece que a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual devem prevalecer, evitando o abuso econômico das grandes distribuidoras.”
O julgamento reitera o entendimento de que cláusulas abusivas que impõem quantidades mínimas de aquisição, sem considerar fatores de mercado e sem fiscalização ao longo do contrato, não podem ser validadas pelo Poder Judiciário.
A distribuidora ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a expectativa é que o precedente favoreça outros revendedores que buscam questionar cláusulas abusivas impostas por fornecedores de grande porte.
Valendo lembrar que o TJ-RS já decidiu caso semelhante fundamentando que a multa compensatória em razão da ausência de aquisição pelo réu de quantidade mínima de
produtos do autor é abusiva porque firmada em contrato de adesão, que por sua natureza fere o princípio da igualdade contratual e ainda porque a aquisição de quantidade mínima de produtos por parte de empresas depende da situação do mercado, sendo notórias suas oscilações nas relações de compra e venda, que não comporta consumo mais elevado de combustíveis.
Antonio Fidelis-OAB-PR-19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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