
O contrato era só para a função de frentista, mas as duas atividades foram consideradas distintas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que a A. Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.
Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.
Frentista e caixa – O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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Acúmulo de funções – No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.
No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.
A decisão foi unânime – Processo: RR-449-94.2015.5.12.0026
Fonte: http://www.tst.jus.br

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