A falta de atenção dos revendedores de combustíveis ao firmarem contratos com as distribuidoras, acabam, por sua vez, comprometendo a subsistência da atividade comercial ao longo da contratualidade, face as abusividades praticadas, pautada por um contrato leonino, vindo o revendedor a sucumbir a tais condicionantes.
Diante da realidade do mercado de combustíveis, se faz necessário uma análise precisa das cláusulas contratuais que regem esses tipos de contrato, os quais merecem nossas considerações. Um dos contratos mais comuns entre os revendedores e distribuidoras é o chamado contrato de bonificação, os quais são classificados basicamente em dois modelos, na modalidade antecipada e postecipada.
Ambos tem a finalidade de concessão de valores, como forma de incremento ao posto revendedor. Nesse sentido, a natureza jurídica da bonificação é uma modalidade de prêmio performance, ou seja, um pagamento pecuniário pelo compromisso contratual assumido. Assim, na teoria, deveria funcionar, o que de fato na prática é controverso.
A realidade vivenciada difere dos termos contratuais estabelecidos, uma vez que os revendedores acabam por adquirir combustíveis com valores a maior do que seus próprios concorrentes, aqui falamos de postos bandeirados (mesma bandeira) e na maioria das vezes estão localizados na mesma área geográfica, absurdamente, ainda, relatam os revendedores que tais práticas são confirmadas pelos próprios assessores comerciais, sem qualquer ressalva, de que a distribuidora manipula os preços de aquisição para postos com bonificação antecipada, os quais seriam superiores aos preços de postos que não recebem bonificação.
Infrações estas que vem sendo levando ao conhecimento do Poder Judiciário, de forma crescente nos últimos dois anos, sendo que qualquer alteração unilateral e injustificada que resulte na elevação do preço, caracteriza incontestavelmente uma prática ilícita e desprovida de qualquer amparo legal, o que por sua vez, dentre outros elementos acabam por justificar a resilição do contrato firmado entre as partes.
Ainda, é sabido que as contratações realizadas pelas distribuidoras, não raro levadas a cabo com um feixe de contratos interligados, em uma verdadeira engenharia contratual, somente são “amarrados” e dotados de sentido quando são observado pelo prisma da finalidade à qual se destinam. Nesse sentido, a bonificação que precisa ser “paga” pelo revendedor por meio de aumento de preços dos produtos perdeu-se completamente a sua natureza de “bônus”, onde na verdade transformou-se num verdadeiro contrato de mútuo, ou seja, empréstimo de valores.
Essa prática pode, por sua vez, configurar um vício contratual de consentimento, ou seja, o revendedor ao assinar o contrato de bonificação o qual entende que receberá um “bônus pecuniário”, mas na realidade prática está apenas fazendo uma espécie de empréstimo dissimulado junto à distribuidora. Ainda, até mesmo o silêncio intencional sobre fato relevante do negócio pode configurar um vício de consentimento contratual. Nesse viés, pode ser o caso de contratos de bonificação concedida ao posto revendedor posteriormente “compensado” por meio da imposição de preços mais elevados pela distribuidora, assim diante desse cenário a natureza do prêmio ou incentivo se descaracteriza e o contrato passa ser de financiamento e mais de bonificação.

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Ainda, importante destacarmos que estamos diante de um contrato bilateral, resultando para ambas o dever de cumprir de forma recíproca e concomitante as obrigações assumidas, assim não se pode exigir que o revendedor cumpra sua prestação sem a contrapartida respectiva, sendo imprescindível estabelecer uma relação de equidade, mantendo-se coesa e evitando que somente uma das partes, no caso aqui o revendedor, seja compelido a prestar seu compromisso.
Por isso, é extremamente importante que o revendedor faça uma análise criteriosa do contrato, diante das diversas condicionantes que tem se apresentado para o futuro do mercado de revenda de combustíveis, não resta outra alternativa para o revendedor que queira sobreviver e ostentar a bandeira de sua distribuidora a não ser se precaver na elaboração de seus novos e futuros contratos.
Dra. Paula Panassal
Mestre em Direito Ambiental
Advogada – OAB/RS 110.551
De La Torres Dias Advogados Associados – SIA – OAB/RS 7.245
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