Medidas Reparadoras Todos os itens abrangidos pelas Medidas Reparadoras de Conduta (MRC), da ANP, terão prazo de cinco dias para cumprimento por parte do posto revendedor.
A partir de agora todos os itens abrangidos pelas Medidas Reparadoras de Conduta (MRC), da ANP, terão prazo de cinco dias para cumprimento por parte do posto revendedor. Outra novidade trazida pela Resolução ANP 688 é que a MRC poderá ser aplicada novamente, em prazo inferior a dois anos, desde que irregularidade constatada seja diferente da que originou o apontamento anterior.
Na prática, o posto só perderá o direito de recorrer à MRC caso ele infrinja no mesmo erro dentro deste período. Nesta situação, os agentes fiscais aplicarão autuação correspondente, sem prazo para correção dos itens irregulares.

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Além da inclusão de novos itens na abrangência da resolução, o prazo para utilização de nova MRC pelo posto foi reduzido de três para dois anos. Estas conquistas são reivindicações apresentadas pela Fecombustíveis na consulta e audiência pública promovidas pela ANP.
Situações em que a medida reparadora pode ser aplicada
1. Quando os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses não estiverem disponíveis, nas dependências do Posto Revendedor;
2. Quando os Boletins de Conformidade, expedido pelo distribuidor do qual adquiriu o combustível, não estiverem disponíveis, no posto, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses;
3. Quando houver problemas com os certificados de verificação/ calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro;
4. Quando houver problema quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento. O termodensímetro é o equipamento instalado nas bombas medidoras de AEHC;
5. Quando o adesivo sobre o óleo diesel S50 não estiver afixado;
6. Quando não estiver identificado o fornecedor do combustível, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis;
7. Quando a identificação, somente na bomba medidora, não informar a origem do combustível, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;
8. Quando as alterações cadastrais, exceto alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, não estiver atualizada;
9. Quando o fornecedor do GNV não estiver identificado na bomba;
10. Quando houver erro na exibição de preços por litro, que deve ocorrer com três casas decimais, mesmo que a terceira seja igual a zero;
11. Quando for identificado que o volume de combustível automotivo entregue ao consumidor é maior do que o indicado na bomba medidora;
12. Quando houver necessidade e o revendedor não notificou a distribuidora proprietário de bomba medidora e dos tanques de armazenamento da necessidade de manutenção dos mesmos;
13. Quando houver identificações abreviadas (fora de padrão) dos combustíveis comercializados nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais;
14. Quando houver problemas na exibição de quadro de aviso. É preciso ter pelo menos um quadro de aviso, conforme especificações da ANP, na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista;

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b) número do CNPJ;
c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
d) identificação dos dados da ANP, inclusive do site, bem como o sítio da ANP na internet www.anp.gov.br;
e) os dizeres: “Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP – ligação gratuita – “;
f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;
15. Quando não estiver disponível no estabelecimento a planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes;
16. Quando não estiver disponível a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) de todos os combustíveis comercializados;
17. Quando não estiver afixado adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados;
18. Quando não estiver identificado, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;
19. Quando não houver comunicado à ANP, por meio de correio eletrônico ([email protected]), da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta, em até 72 horas.
FONTE: Revista Postos e Serviços

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