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A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

Os tribunais pátrios de forma pacífica, senão majoritária, entendem que os contratos entre as distribuidoras e os postos revendedores são de adesão, diante da forma como estão redigidas as cláusulas e condições que o compõe, e, ainda, em muitos deles vem com o timbre da distribuidora que o redigiu.

Dentro deste cenário, em regra, estes contratos são efetuados sem qualquer estudo mercadológico ou cláusula de ajuste de volume, ficando a cargo da distribuidora a estimativa quanto o posto irá vender naquele ponto de vendas ao longo de 5 ou 10 anos, o que vai de encontro a lei de mercado.

A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

Tratando-se de um contrato de adesão, de trato continuado, de longa duração em produtos homogêneos, não se pode impor ao revendedor que venda ao longo de 05 ou 10 anos, aquela quantidade que o mercado não suporta, pois, tal ato viola o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual a cláusula deve ser considerada abusiva.

Importante destacar ainda, que inúmeros contratos deste gênero estabelecem a quantidade mínima por produto, ou seja, em nada adiante o posto comprar no prazo contratual a totalidade de gasolina, diesel e etanol, se não conseguiu por exemplo, comprar a quantidade mínima de lubrificantes naquele prazo. A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

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Exemplo prático

Um posto que tinha um contrato de 10 anos, só conseguiu cumprir o volume de diesel e etanol, restando em aberto a gasolina e lubrificante. Pelo seu histórico, o posto ficaria vinculado a distribuidora por mais 38 anos na gasolina e 113 anos nos lubrificantes, ou seja, este contrato só terminaria no ano de 2.131, quando provavelmente não mais haverá veículo movido a gasolina. 

Neste contexto, é razoável manter a coerência com o entendimento, de inadmissibilidade da cláusula de exclusividade de compra de combustível conjugada com litragem mínima a ser adquirida, sob pena de se obrigar o revendedor a, eventualmente, ter de adquirir combustíveis da distribuidora sem que haja a respectiva demanda, ou seja, ditar uma aquisição de combustíveis forçada, sem que exista mercado para tanto, ou eternizar um contrato.

A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

Tal exigência ofende claramente o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, na medida em que autoriza um locupletamento indevido de um dos contratantes em detrimento do outro, que ficaria obrigado a adquirir um volume especificado de produtos ignorando-se as leis de mercado, impondo-lhe uma cláusula contratual impossível de ser cumprido naquele prazo. 

O Judiciário tem sido sensível em revisar este tipo de cláusula, mitigando a parêmia do pacta “sunt servanda”, ou seja, aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. 

Assim, esta parêmia, para o direito moderno não pode mais ser aplicado ao pé da letra, perdendo força para os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, pois, não pode o mais forte se aproveitar da fragilidade da outra, invocando o princípio da literalidade dos contratos, para cobrar multa contratual compensatória abusiva, ou a prorrogação compulsória do contrato, até que as quantidades mínimas sejam atingidas. Isto por si só, afronta a boa-fé objetiva nos contratos bilaterais ou de adesão, previstas nos artigos 113, 422 e 423 do Código Civil.

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A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

Dentro deste raciocínio, fica patente a ausência da boa-fé na elaboração do contrato, incapaz de materializar o equilíbrio ou a justiça contratual, pois, o risco do inadimplemento por não conseguir vender todos aqueles combustíveis e lubrificantes no prazo estipulado, fica exclusivamente por conta do posto, que ao fim do contrato ficará obrigado a pagar em regra multa milionária pelo não cumprimento da quantidade mínima de cada produto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se aprofundou no tema, interpretando de forma brilhante questão levada a julgamento, assim decidindo: “Apelação Cível – Ação Declaratória – Nulidade de Cláusula Contratual – Combustíveis – Obrigatoriedade de Aquisição de Litragem Mínima – A boa-fé objetiva (leia-se, boa-fé contratual) baseia-se na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Impor ao revendedor a obrigatoriedade de aquisição de litragem mínima de combustíveis, por mais de uma década, sem que exista mercado para tanto, sob pena de eternização do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deverá a correspondente cláusula ser considerada abusiva e nula de pleno direito. “TJMG, Ap. 1.0024.07.473033-4/001)

Vale, a pena transcrever a posição da doutrina abalizada: “Como consequência da incidência e da aplicação da boa-fé objetiva, bem como de seus consectários lógicos e cronológicos (base do negócio, culpa in contrahendo e confiança), havendo quebra da base objetiva do negócio (Wegfall der Geschäftsgrundlage) é possível à parte prejudicada exercer o direito de revisão do contrato, a fim de que os objetivos esperados pelos contratantes possam ser alcançados.” (in Nelson Nery Júnior,”Código civil anotado e legislação extravagante”, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 340). 

Escrito por ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759

? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

A revisão de volumes de compra de combustíveis X prazo do contrato.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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