Em novembro de 2023, o INMETRO formalizou a prorrogação da substituição de bombas, determinando que os equipamentos fabricados em 2004 devem ser trocados até 2029.
Felizmente, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 1.146 de 12 de julho, equiparou os prazos. A data inicial para a substituição dos equipamentos já seria este ano, caso a Portaria não tivesse sido publicada.

Especificamente, a alteração determina que as bombas fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2029 e instaladas em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos (os postos de gasolina) devem possuir sistema de recuperação de vapores.
Essa medida visa reduzir a exposição ocupacional ao benzeno, substância presente em combustíveis, conforme estabelecido no subitem 14.1 do Anexo IV da NR-20.
Além disso, a Portaria revoga outras normativas anteriores (Portaria MTP nº 2.776, de 05 de setembro de 2022, e Portaria MTE nº 3.643, de 09 de novembro de 2023) e entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo os dispositivos legais mencionados na Constituição e nos decretos pertinentes.
PORTARIA MTE Nº 1.146, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 4º da Portaria MTP 427, de 07 de outubro de 2021, que estabelece o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da
Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.104886/2022-01, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria MTP 427, de 07 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O item 14.1 do Anexo IV da NR-20 entrará em vigor conforme cronograma de
implantação disposto abaixo:
Parágrafo único. As bombas fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2029 e instaladas em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos já existentes ou em novos Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos devem possuir sistema de recuperação de vapores.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Portaria MTP nº 2.776, de 05 de setembro de 2022; e
II – a Portaria MTE nº 3.643, de 09 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
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