A evolução da jurisprudência tem desempenhado um papel crucial na resolução de problemas na relação entre postos de gasolina e distribuidoras.

Uma dessas questões refere-se às multas que, inicialmente, parecem ter um valor baixo durante a fase de conhecimento do processo, mas se tornam verdadeiros pesadelos para os postos, quando chega a fase de liquidação de sentença.

Leia o artigo do nosso colunista e entenda por que isso ocorre.

Algumas distribuidoras tentam esconder o verdadeiro valor das multas que estipularam nas cláusulas contratuais durante o trâmite da fase de conhecimento nas rescisões ou reconvenções. Essas empresas procuram mascarar o valor das multas, ao dizerem que a mula é baixa, variando de 2% a 10% dependendo da distribuidora.  O problema é que esses percentuais têm como base de cálculo a receita bruta que a distribuidora teria com a venda daqueles combustíveis, revelando-se em valores extremamente elevados que em regra, superam o próprio patrimônio líquido do posto.

Atenta a esse cenário, a 18ª Câmara Cível do TJ-PR, em 12/07/2023, sob o brilhante voto do ilustre Desembargador Relator Marcelo Gobbo Dalla Déa, acompanhado pelas Desembargadoras Denise Kruger Pereira e Luciane Bortoleto, confirmou a sentença proferida pelo Magistrado Marcelo Marcos Cardoso da 1ª Vara Cível de Toledo, readequando a multa no valor de R$1.073.406,00 para R$48.000,00, representando uma redução significativa de 96,63%, porque se fosse mantido naquele patamar, superaria em quase 10 vezes o patrimônio líquido do posto.

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Na mesma linha, em 29/03/2023, a Colenda 5ª Câmara Cível o E. TJPR, manteve a r. sentença prolatada pela magistrada Luzia Terezinha Grasso de Campo Mourão, que com fundamentos irrefutáveis, reduziu a multa proporcional de R$ 2.256.856,00, para a equitativa de R$ 92.224,87. (96% de redução).  O julgamento que manteve a sentença, foi presidido pelo ilustres Desembargadores Carlos Mansur Arida, Renato Braga Bettega (relator) e Leonel Cunha. (TJPR. APL nº 0007893-17.2018.8.16.0058). 

Em 07.02.2023, a 1ª Câmara Cível do TJPR, com fundamento fortes, com base nos artigos 413 e 884 do CC, decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de acordo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral. Pedido de redução da multa. Natureza de cláusula penal. Possibilidade de revisão a qualquer tempo. Artigo 413 do CC (TJPR-AI 0060826-05.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva). 

 

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No mesmo sentido a 10ª C. Câmara do TJ-PR em data de 28/07/2022, em emblemática decisão no v. na Apelação Cível n. 001031423.2019.8.16.0194, sob o voto da lavra do i. Des. Albino Jacomel Guérios, acompanhado pelo Des. (a) Guilherme Freire de Barros Teixeira e Elizabeth M. F. Rocha, reduziu a multa prevista no contrato em 95%, ou seja, o posto foi condenado a pagar 5% do valor pretendido pela distribuidora, pelos seguintes fundamentos:

a) Pela assimetria especialmente econômica e jurídica entre as partes contratantes (posto e distribuidora), que reduz sensivelmente o poder de negociação da parte mais fraca; 

b) Com certeza a distribuidora não sofreu prejuízos relevantes pelo rompimento do contrato, porque o combustível que a distribuidora não vendeu ao posto, por certo foi vendido a outros postos, ou seja, não houve perda do produto; 

c) O pagamento da multa no valor de R$ 6.000.000,00 poderá comprometer seriamente as atividades do posto inviabilizando a continuidade dos seus negócios, enquanto que para a distribuidora, a multa representará apenas um mero acréscimo patrimonial sem que da sua esfera tenha saído qualquer bem material, isto porque os combustíveis não são produtos perecíveis e aquele volume não comprado pelo contratado foi vendido a outro posto.

Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça,  no Resp nº 1.334.034  manteve na íntegra o v. acórdão prolatado pelo TJ-SP com o seguinte fundamento: “Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido, após detida análise de cláusulas contratuais  e do acervo probatório, sopesou diversos fatores para concluir pela necessidade de se reduzir o valor da multa convencional imposta pelo descumprimento de cláusula de exclusividade e de aquisição mínima de combustível firmada em contrato de compra e venda de produtos e derivados do petróleo readequando a multa para que o posto pagasse à distribuidora 5% do lucro líquido que o posto revendedor obteve no último ano.”

No caso, a multa foi readequada para o patamar de 5% sobre o seu lucro líquido justamente para não comprometer as atividades do posto, que por sinal desenvolve uma atividade de utilidade pública (Art. 2º da Res. 41/2013 da ANP) (Art. 1º, § 1o  da Lei 9.847/1999), que deve receber maior proteção do Estado. Neste caso, votaram com o Relator João Otávio de Noronha, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas boas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Em outro caso emblemático, o Egrégio TJSP, reduziu em 97,3% a multa estipulada no contrato em R$ 26.146.345,10 para R$ 700.000,00, já com o processo findo e transitado em julgado. No caso, o contrato estimou 150.300.000 litros para o posto comprar ao longo do contrato, e o posto só conseguiu adquirir 36.961.000 litros, ou seja, 37% do volume estipulado no contrato. O acórdão foi mantido no STJ no AREsp nº 1859758, julgado em 03/07/2023.

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O E. TJ-PR, alinhando-se ao STJ, também decidiu pela extinção da multa aplicando-se o instituto da surrectio, conforme  votos dos Desembargadores Mario Luiz Ramidoff,  Ruy Alves Henriques Filho e  Márcio José Tokars em data recente, com o fundamento de que a distribuidora permitiu, sem oposição, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina (apelante) ocorresse em patamar inferior ao pactuado, por isso, aplicou o instituto da supressio/surrectio, alinhando-se ao precedente. (AgInt no AREsp 952.300/SP, de. 11/02/2020 e ao. REsp 1374830/SP).

Fonte: Brasil Postos

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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