Primeiramente é importante destacar que na maioria dos países europeus e nos EUA, os motoristas abastecem seus próprios veículos, ou seja, os postos são “self service”.

No Brasil, como na maioria dos países do terceiro mundo, o atendimento é ainda feito por frentistas.

Em geral, nos contratos de bandeira, no mercado comum europeu e nos Estados Unidos, os postos de gasolina e as distribuidoras são mais transparentes e modernos, e não podem conter cláusulas ambíguas.

No Brasil, a maioria das distribuidoras mantém um contrato de exclusividade que vem do século passado, vejamos em regra os seus termos mais comuns: 

a) Estabelecem quantidade mínima de combustíveis dentro de um prazo, sob pena de multa milionária. O que é um absurdo, pois se o posto só pode comprar daquela distribuidora exclusiva, então é ilógico que se exija ainda a compra de uma quantidade mínima naquele prazo, já que o mercado pode sofrer modificações por vários fatores, tais como pandemias, greves, abertura de novos players na área geográfica e concorrência acirrada; (artigo 36 IX da Lei antitruste); 

b) Fixam os preços ao posto contratado no portal de vendas, afirmando no contrato que os preços serão aqueles correntes ou vigentes na data da venda. Se a distribuidora monopolista é a única que sabe o preço corrente, isso abre a porta para a fornecedora exclusiva vender ao posto ao preço que bem entender em afronta aos artigos 424 e 489 do CC. 

c) Estipulam multas milionárias, que vão de 2% a 8% sobre o saldo de combustíveis não comprado, que ultrapassam em regra a margem líquida do posto que no lucro presumido é de 1,6% (Lei 9.249/1995), e dezenas de vezes ao patrimônio líquido do posto.

No Brasil, por estarmos diante de uma legislação relativamente nova, (Lei 12.529/2011 Antitruste Brasileira), que rege a matéria, em comparação com a  (Sherman Antitruste Act de 1890), então estas questões judiciais existem naquele país, porém em menor  número porque lá se aplica mesmo a Lei antitruste.A prática de discriminação ou diferenciação de preços entre postos de combustíveis que possuem contratos de exclusividade com as distribuidoras e postos bandeira branca “unbranded gas station” é proibida pela Robinson-Patman Act de 1936.

Em alguns estados americanos é proibido que as distribuidoras aumentem seus preços sem notificar os revendedores com antecedência.

Além disso, as leis americanas exigem que os contratos sejam claros e transparentes, o que torna mais difícil a imposição de condições desfavoráveis aos revendedores.

Nos Estados Unidos, o sindicato nacional é a National Association of Convenience Stores (NACS), que representa mais de 160.000 lojas de conveniência, incluindo postos de gasolina. Além disso, há sindicatos regionais que representam os interesses dos postos de gasolina em estados específicos ou regiões do país.

Na Europa, também há sindicatos patronais que representam os interesses dos postos de gasolina. Por exemplo, na França, existe o Sindicato Nacional dos Distribuidores de Combustíveis e de Lubrificantes (SNDC), que representa os interesses dos distribuidores independentes de combustíveis e lubrificantes. Na Alemanha, há a Associação Alemã de Comércio de Combustíveis e de Energia (BDK), que representa os interesses de varejistas de combustíveis e empresas de comércio de energia.

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Nos Estados Unidos, na Europa e, a maioria dos postos contrata advogado especialista na área para dar suporte na hora de contratar. 

No Brasil, se o posto for filiado ao Sindicato da categoria terá sempre um advogado especialista para lhe dar suporte. Se não for filiado deverá então contratar um causídico para interpretar cláusula a cláusula, sob pena de ficar subserviente a sua distribuidora monopolista por 5 ou mais anos, em um contrato que pode lhe ser extremamente desfavorável.

Resumindo: Enquanto em países desenvolvidos esses contratos são mais equilibrados e claros, no Brasil é preciso lidar com uma jurisprudência que não é unânime e uma nova lei antitruste que ainda é interpretada de maneira divergente.

Além disso, os contratos de exclusividade no Brasil são complexos e incluem vários tipos de acordos, o que significa que, se um deles for rescindido, todos os demais também devem ser. Isso torna a luta judicial desafiadora para os postos de gasolina que muitas vezes precisam contratar advogados especializados para conseguir demandar com as distribuidoras em igualdade de condições. 

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).

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