Distribuidora é condenada por discriminação de preço e juiz declara nula a cláusula do contrato que estipula quantidade mínima
Antonio Fidelis
Resumo
ToggleO trecho abaixo foi retirado do corpo da brilhante sentença prolatada em 18 de novembro de 2021 pelo i. magistrado Aurênio José Arantes de Moura titular da 9ª Vara Cível de Londrina.
“(…) Das tabelas acima, denota-se que, no início da relação contratual estabelecida entre as partes (isto é, nos meses seguintes a agosto/2012), a diferenciação praticada pela ré em relação aos demais revendedores era pequena, não ultrapassando, em relação ao Etanol, de -1,34% (18/02/2013), e -1,00% (31/01/2013) em relação à Gasolina Comum (…).
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Observação do Autor: Vale lembrar que a margem líquida média dos postos saudáveis fica entre 1% a 2%, portanto, este percentual de -1% a -1,34% de diferença nos preços, representa para a maioria dos postos o lucro que teriam, caso este percentual fosse positivo.
E continua o Magistrado sentenciante: No entanto, com o passar dos anos, a autora passou a suportar variações negativas de preço cada vez mais intensas, atingindo médias de 2,32% (Etanol) e -2,64% (Gasolina), em 30/05/2018. Evidente, portanto, que configurada prática diferenciada de preços, que, embora não implique, por si só, abuso de poder econômico ou ofensa à livre concorrência, revelou-se manifestamente desproporcional no caso em exame. (…) Evidente que a aludida variação, caso restrita apenas aos meses finais de compra de combustíveis, seria significativamente maior, tornando praticamente inviável a subsistência do posto revendedor.
Embora aparentemente ínfima a diferença apurada, deve-se ter em mente que, quando inserida tal variação na grande quantidade de litros adquiridos pela esfera autora ao longo dos anos, alcança-se valor estratosférico, passível de afetar a subsistência de qualquer empresa.
Apenas para ilustrar, o posto demandante, em somente 5 (cinco) dias de compras, e unicamente em relação a um tipo de combustível (Diesel), sofreu carga média superior de R$ 1.868,75. Disso resulta que em tal período, os pontos concorrentes foram beneficiados em R$ 1.868,75 pela venda do mesmo combustível ao consumidor final.
Lembre-se que os contratos são regidos pela função social, contemplada no art. 421 do Código Civil, que só pode ser cumprida quando o pacto se aperfeiçoa de forma justa e equilibrada, quer em relação aos contratantes ou em benefício da coletividade.
A política abusiva de tarifação de preços afetou não apenas a saúde patrimonial da empresa autora (…..), como também o próprio consumidor final, que suporta, ao fim e ao cabo, as desvantagens decorrentes da prática discriminatória da requerida (altos valores de combustível).
Por outro lado, o autor tem sido compelido a prolongar uma relação de exclusividade em razão do não atingimento do volume mínimo do diesel aditivado, sanção inequivocamente desproporcional à frustração ocasionada a uma meta engessada e dissonante das oscilações bastante naturais do setor. Conforme apontado na inicial, embora restasse um período de 27 meses de vigência do contrato, o residual combustível devido somente seria adquirido em cerca de 69 meses, ocasionando a renovação do vínculo contratual e a exponencialização do débito da promovente, já extremamente afetado pelas variações negativas de preços praticadas e impostas pela ré.
Vale dizer, o posto estaria permanentemente vinculado à distribuidora, que dita as cláusulas contratuais, os volumes mínimos de aquisição e os preços dos combustíveis, sem discussão de metas, sem racionalização de critérios e sem exposição de propósitos, diferenciando, a seu gosto, tal carga, em relação a este ou aquele revendedor. (…)De se atribuir à distribuidora ré, ainda, a responsabilização pelo pagamento da multa compensatória ajustada (cláusula 8.1, mov. 1.4), no valor indicado na inicial (R$ 24.051,34).” Londrina, 18 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura – Juiz de Direito.”
Já o magistrado Benedito Sérgio de Oliveira, de Ribeirão Preto julgou nula a cláusula que estipula quantidade mínima de compra de combustíveis, cujo trecho foram retirados do corpo da r. sentença:
“(…) Ocorre que semelhante cláusula não tem o alcance que a autora lhe quer emprestar, já que é ela leonina e ilegal e, portanto, nula de pleno direito. Com efeito, a Lei n. 12.529/2011, veda expressamente, no comércio de bens ou serviços, a imposição de quantidades mínimas ou máximas. Confira-se:
“Art. 36 – Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenha por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
IX – “impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos negócio destes com terceiros (cf. art.. 36, IX – destaquei). (…) Reconhecida a invalidade e a ineficácia da referida cláusula contratual, tem-se que a prorrogação do contrato nela baseada padece dos mesmos vícios. (…) Ribeirão Preto, 31 de março de 2021. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito.”
É de um silogismo aristotélico que, quando a distribuidora fixa no contrato a quantidade mínima de combustíveis que o posto deve comprar em um determinado tempo, sob pena de multa milionária, então esta distribuidora também está fixando a quantidade mínima de combustíveis que o posto se obriga a comercializar com terceiros, pois, não existe qualquer lógica que o posto, seja obrigado a comprar mais do que o mercado absorve.
Ademais, seria um contrassenso exigir a compra de quantidade mínima pelo posto se este não tem mercado para escoar esta quantidade estipulada no contrato. Portanto, a estipulação de quantidade mínima em contrato de exclusividade de trato continuado e de longa duração, além de ferir de forma letal ao artigo 36, § 3º, IX da Lei 12.529/2011, constitui ainda um inequívoco abuso de direito, e ainda a violação da função social dos contratos e da boa-fé objetiva,
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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