Resumo
TogglePostos que estão submetidos ao regime não puderam se aproveitar de algumas das mais valiosas oportunidades tributárias dos últimos anos.
Mas isto está prestes a mudar. Entenda!
Existe tese de grande relevância para as empresas submetidas ao regime do Lucro Presumido em trâmite no STJ. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do Lucro Presumido.
O tema não ganhava muita atenção pois a Corte tinha, historicamente, entendimento que o tributo (ICMS) deveria integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.766.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento 16.10.2018; AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015.).
E como é calculado o Lucro para fins de incidência do IRPJ e da CSLL nesta sistemática?
Nos termos da Lei 9.249/2015 o lucro é aferido da seguinte maneira:
- Para o IRPJ: 8% da RECEITA BRUTA
- Para a CSLL: 12% da RECEITA BRUTA
Sobre o resultado das porcentagens acima, incidem IRPJ e CSLL com suas respectivas alíquotas.
Contudo, cabe lembrar que, em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é justamente, assim como no caso do Imposto de Renda no Lucro Presumido, A RECEITA BRUTA.
Ora, se a RECEITA BRUTA, para fins de PIS/COFINS, não conta com a inclusão do ICMS, o mesmo deve valer para a RECEITA BRUTA considerada no cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Dessa forma, o tema, que tramita no STJ e é objeto dos Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470, foram afetados pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Neste sistema, a decisão desses processos terá efeitos em todo o território nacional e para todos os contribuintes.

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Mas não é só. O Ministério Público Federal apresentou recentemente parecer favorável às empresas.
E tem mais. A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, igualmente iniciou o julgamento com voto favorável às empresas.
Há, porém, um ponto de atenção. A Ministra sugeriu a MODULAÇÃO DOS EFEITOS de eventual decisão favorável, favorecendo unicamente as empresas que entraram com o processo judicial perante a justiça brasileira. As demais empresas, que não tomarem esta medida, perderão a chance de recuperar os créditos dos últimos cinco anos.
Atualmente o processo se encontra com o Ministro Gurgel de Faria e pode ser retomado para julgamento a qualquer momento. O navio está zarpando!
Escrito por : João Henrique Ballstaedt Gasparino – Sócio do Ballstaedt Gasparino Advogados Associados
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