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A tese do crédito sobre o diesel nunca esteve tão fortalecida, e os principais revendedores e distribuidores do país já estão colhendo os benefícios dessa medida.

Recentemente, muitos revendedores obtiveram o direito de usufruir de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação, graças a uma brecha identificada no artigo 9º do texto original da Lei Complementar 192/2022. Isso significa que você pode recuperar créditos retroativamente desde 11 de março até 15 de agosto de 2022.
As grandes distribuidoras já estão aproveitando essa oportunidade e contabilizando bilhões em créditos através da via administrativa.
Com a Brasil Postos ao seu lado, você também pode garantir essa vantagem competitiva e fortalecer suas finanças.

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A Lei Complementar 192/2022, de zerar PIS/COFINS para os itens mencionados para beneficiários do mercado varejista, também assegurou que pessoas jurídicas de toda a cadeia produtiva, incluindo distribuidores, além de estrangeiros e adquirentes finais, mantenham seus créditos vinculados. Isso significa que a oportunidade se estende a todos os elos da cadeia, permitindo que você recupere seus créditos de forma legítima e legal.
Outro ponto crucial é que sindicatos já obtiveram decisões transitadas em julgados em favor da categoria, validando ainda mais a possibilidade de aproveitamento dos créditos.
A justiça tem reconhecido o direito dos contribuintes, e com os Brasil Postos, você será respaldado por especialistas altamente aprovados que passaram por todo o processo de recuperação tributária de forma ágil e eficiente.
Tais fatos fortalecem a opção pela via administrativa para aproveitamento de valores, isso porque, vale lembrar, o próprio STF chancelou a tese em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, posteriormente referendada pelo Plenário:
De mais a mais, se a intenção do legislador fosse assegurar a manutenção apenas dos créditos a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.033/04, em favor das pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, não precisaria ter acrescido aquela expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22. Afinal, se a redação originária desse dispositivo previsse tão somente a instituição da alíquota zero, automaticamente já se aplicaria o art. 17 em alusão.

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Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos.
Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04)2 não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos. (grifo nosso)
Portanto, é essencial que os revendedores busquem o auxílio de profissionais qualificados para que possam aproveitar-se da oportunidade em questão.
É necessário também, para realização do trabalho, avaliação detida sobre eventual possibilidade de recuperação de montantes ainda na esfera administrativa, tendo em vista que este cenário se demonstra possível frente ao texto original do art. 9º da LC 192/2022 e a decisão do STF para que seja obedecido o prazo de 90 dias para que as alterações trazidas pela MPV 1.118/2022 possam produzir efeitos.
Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo em cada etapa do caminho, garantindo que você aproveite essa tese tributária sólida e lucrativa.
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