A primeira pergunta a ser respondida é: o que é a aposentadoria especial?
Essa aposentadoria será o benefício concedido aos trabalhadores que, devido às condições do exercício de suas profissões, tenham sido expostos a agentes que fazem mal à saúde do trabalhador, ou seja, insalubridade ou periculosidade.

E essa exposição pode garantir o direito a aposentadoria em tempo reduzido, ou seja, comprovando o trabalho em atividade especial o período contributivo é de 25 anos!
Mas mesmo que o trabalhador não exerça todo o período laboral em condição especial, qualquer período de trabalho nas condições legalmente previstas e devidamente comprovado, contribuem para redução do período contributivo no momento da aposentadoria.
Ou seja, cada ano de trabalho em atividade especial pode ser multiplicado por 1,4 e convertido para somar com o tempo comum, mas esse coeficiente de multiplicação pode ser diferente em cada caso e alguns documentos são fundamentais para comprovar esse tipo de atividade, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).

O profissional frentista está inserido em ambiente onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis e, além disso, mantém contato direto com agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais.
Nos vapores de combustíveis está presente o benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos. Além disso, por trabalharem com líquidos altamente inflamáveis, os postos de combustíveis estão sujeitos às explosões e/ou incêndios, trazendo aos trabalhadores que lá laboram um risco iminente.
Estas condições de periculosidade e insalubridade justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas, justificando, inclusive, que o frentista se aposente mais cedo.
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Regra de transição – que trata sobre o tempo de trabalho na atividade especial e a implementação dos pontos, quando se soma tempo de contribuição e idade.
Regra permanente – é o implemento da idade mínima e o tempo de exercício na atividade especial.
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição).
Não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
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O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.
Assim, mesmo que o frentista venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.
Fonte: https://tribunapopular.com.br/
Escrito por:
- Roseane Maria Vieira Tavares Fontana
- Advogada OAB/RO 2209
- Especialista em direito Previdenciário
- Nádia Pinheiro Costa
- Advogada OAB/RO 7035
- Especialista em direito Previdenciário
- Cintia Keller Brunes
- Administradora e Advogada OAB/RO 13.183
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