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O adicional do frentista não para no frentista: o passivo que cresce na folha do posto

Pista de abastecimento vazia de posto de combustíveis ao anoitecer

Súmula do TST e orientação da SDI-1 alcançam também caixa, troca de óleo e conveniência dentro da área de risco; laudo técnico é a peça que falta na maioria dos postos.

Poucos temas trabalhistas têm entendimento tão consolidado no setor de postos quanto o adicional pago a quem trabalha na área de risco. E poucos geram tanto passivo acumulado. A razão é simples: o direito é reconhecido em súmula e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas a discussão dentro do posto costuma parar no frentista, quando a regra alcança um grupo maior de funcionários.

Para o dono de posto, o problema não é jurídico no primeiro momento. É de gestão. O adicional que não entra na folha hoje não desaparece: fica registrado em cada mês trabalhado, corrigido, e aparece de uma vez na reclamatória, multiplicado pelo número de empregados em situação idêntica.

O direito não para no frentista

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A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST reconhece o direito ao adicional para trabalhadores que atuam na área de risco do posto de combustíveis, e não apenas para quem opera a bomba. Isso inclui, conforme o caso concreto e a delimitação da área de risco, operador de caixa, funcionário da troca de óleo e empregado da loja de conveniência situada dentro do perímetro considerado perigoso.

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É aqui que mora a maior parte do passivo. O posto paga corretamente o adicional aos frentistas, considera o assunto resolvido, e mantém sem adicional a atendente da conveniência que trabalha a poucos metros das bombas. A delimitação da área de risco não é escolha administrativa do empregador: ela é técnica, e é definida em laudo.

A Súmula 364 do TST também derruba um argumento comum na defesa: a exposição não precisa ser permanente. O adicional é devido a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente. Contato eventual e por tempo extremamente reduzido é a única hipótese que afasta o direito.

Periculosidade ou insalubridade: a conta muda conforme o salário

São adicionais distintos, com bases de cálculo diferentes, e o empregado não acumula os dois. A periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador. A insalubridade em grau máximo corresponde a 40%, mas incide sobre o salário mínimo, não sobre o salário do empregado.

Na prática da folha, isso significa que para o empregado que recebe próximo ao piso a insalubridade em grau máximo tende a ser mais vantajosa, enquanto para quem recebe acima do mínimo a periculosidade costuma superar. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT assegura ao empregado a opção pelo adicional que lhe for devido. O ponto que o gestor precisa registrar é o inverso do que muitos assumem: o posto não escolhe o adicional menor para pagar. A regra é o mais favorável ao trabalhador.

“Mas eu forneço EPI” não encerra a discussão

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O fornecimento de equipamento de proteção individual é obrigação do empregador e pode influenciar a caracterização da insalubridade quando comprovadamente neutraliza o agente. Mas há duas condições que o posto costuma falhar em cumprir: o EPI precisa ser adequado ao agente e a entrega precisa ser comprovada de forma regular e documentada.

Um caso julgado em Minas Gerais ilustra o custo dessa falha. A empresa não comprovou a entrega regular dos EPIs e foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, retroativo de julho de 2020 a fevereiro de 2025 — quase cinco anos de diferenças salariais em um único contrato. No mesmo processo, o pedido de rescisão indireta feito pelo trabalhador foi negado, e a Justiça entendeu que as atividades de frentista estavam dentro do escopo do cargo de lubrificador. Ou seja: o posto ganhou na questão do acúmulo de função e perdeu na documentação do EPI.

A lição operacional é a de sempre: a ficha de entrega de EPI assinada, com data e descrição do equipamento, custa alguns minutos por mês e é a prova que decide o processo anos depois.

O laudo é o documento que define o passivo

O laudo técnico das condições ambientais é o que delimita a área de risco e define, com base técnica, quais funções estão dentro dela. Sem laudo, o posto entra na audiência sem a peça que sustenta sua posição, e a delimitação acaba sendo feita pela perícia judicial, conduzida por profissional indicado pelo juízo, com o processo já em curso.

Três verificações que o gestor consegue fazer esta semana. Primeira: existe laudo técnico atualizado do estabelecimento, e ele delimita expressamente a área de risco? Segunda: a folha paga adicional a todas as funções que a delimitação alcança, incluindo conveniência e troca de óleo quando aplicável? Terceira: as fichas de entrega de EPI dos últimos cinco anos estão arquivadas e assinadas? A resposta negativa a qualquer uma delas indica exposição financeira que cresce a cada mês de folha processada.

Fontes: Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; artigo 193 da CLT; decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais divulgada pela Federação dos Frentistas de São Paulo. Texto autoral Brasil Postos. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado ou de engenheiro de segurança do trabalho para o caso concreto.

Perguntas e respostas

Quem no posto tem direito ao adicional além do frentista?

A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST reconhece o direito a trabalhadores que atuam na área de risco do posto, o que pode alcançar operador de caixa, funcionário da troca de óleo e empregado da loja de conveniência situada dentro do perímetro. A definição de quem está na área de risco é técnica e vem do laudo.

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade no cálculo?

A periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado. A insalubridade em grau máximo é de 40%, mas incide sobre o salário mínimo. Para quem recebe próximo ao piso, a insalubridade tende a ser maior; para salários acima do mínimo, a periculosidade costuma superar. Os adicionais não são acumuláveis.

Fornecer EPI elimina a obrigação de pagar o adicional?

Não automaticamente. O EPI precisa ser adequado ao agente e a entrega precisa estar comprovada de forma regular e documentada. Em decisão de Minas Gerais, a empresa que não comprovou a entrega regular foi condenada ao adicional de 40% sobre o salário mínimo, retroativo de julho de 2020 a fevereiro de 2025.

A exposição precisa ser durante toda a jornada para gerar o direito?

Não. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente. Apenas o contato eventual e por tempo extremamente reduzido afasta o direito. Argumentar que o funcionário passa pouco tempo perto das bombas raramente sustenta a defesa do estabelecimento.

O que o dono de posto deve verificar esta semana?

Três pontos: se existe laudo técnico atualizado delimitando expressamente a área de risco do estabelecimento; se a folha paga o adicional a todas as funções alcançadas por essa delimitação; e se as fichas de entrega de EPI dos últimos cinco anos estão arquivadas e assinadas pelos empregados.

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