Os tribunais pátrios de forma pacífica, senão majoritária, entendem que os contratos entre as distribuidoras e os postos revendedores são de adesão, diante da forma como estão redigidas as cláusulas e condições que o compõe, e, ainda, em muitos deles vem com o timbre da distribuidora que o redigiu.
Dentro deste cenário, em regra, estes contratos são efetuados sem qualquer estudo mercadológico ou cláusula de ajuste de volume, ficando a cargo da distribuidora a estimativa quanto o posto irá vender naquele ponto de vendas ao longo de 5 ou 10 anos, o que vai de encontro a lei de mercado.
Tratando-se de um contrato de adesão, de trato continuado, de longa duração em produtos homogêneos, não se pode impor ao revendedor que venda ao longo de 05 ou 10 anos, aquela quantidade que o mercado não suporta, pois, tal ato viola o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual a cláusula deve ser considerada abusiva.
Importante destacar ainda, que inúmeros contratos deste gênero estabelecem a quantidade mínima por produto, ou seja, em nada adiante o posto comprar no prazo contratual a totalidade de gasolina, diesel e etanol, se não conseguiu por exemplo, comprar a quantidade mínima de lubrificantes naquele prazo. 

Método Brasil Postos
Seja o dono do seu posto — não o escravo dele
Pare de estrangular o crescimento do seu posto com uma gestão amadora
Profissionalize sua liderança e transforme uma operação presa ao improviso em um negócio que funciona com método.
Você não precisa trabalhar mais horas. Precisa liderar melhor.
Quero mais tempo e lucro →Vagas limitadas por seleção/aplicação.
Soluções de marketing para o setor
Sua empresa vende para postos?
Conecte sua marca ao ecossistema digital do setor e gere oportunidades reais de negócio.
dos revendedores de combustíveis do Brasil acompanham o Ecossistema Brasil Postos.
Exemplo prático
Um posto que tinha um contrato de 10 anos, só conseguiu cumprir o volume de diesel e etanol, restando em aberto a gasolina e lubrificante. Pelo seu histórico, o posto ficaria vinculado a distribuidora por mais 38 anos na gasolina e 113 anos nos lubrificantes, ou seja, este contrato só terminaria no ano de 2.131, quando provavelmente não mais haverá veículo movido a gasolina.
Neste contexto, é razoável manter a coerência com o entendimento, de inadmissibilidade da cláusula de exclusividade de compra de combustível conjugada com litragem mínima a ser adquirida, sob pena de se obrigar o revendedor a, eventualmente, ter de adquirir combustíveis da distribuidora sem que haja a respectiva demanda, ou seja, ditar uma aquisição de combustíveis forçada, sem que exista mercado para tanto, ou eternizar um contrato.
Tal exigência ofende claramente o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, na medida em que autoriza um locupletamento indevido de um dos contratantes em detrimento do outro, que ficaria obrigado a adquirir um volume especificado de produtos ignorando-se as leis de mercado, impondo-lhe uma cláusula contratual impossível de ser cumprido naquele prazo.
O Judiciário tem sido sensível em revisar este tipo de cláusula, mitigando a parêmia do pacta “sunt servanda”, ou seja, aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
Assim, esta parêmia, para o direito moderno não pode mais ser aplicado ao pé da letra, perdendo força para os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, pois, não pode o mais forte se aproveitar da fragilidade da outra, invocando o princípio da literalidade dos contratos, para cobrar multa contratual compensatória abusiva, ou a prorrogação compulsória do contrato, até que as quantidades mínimas sejam atingidas. Isto por si só, afronta a boa-fé objetiva nos contratos bilaterais ou de adesão, previstas nos artigos 113, 422 e 423 do Código Civil.

Brasil Postos Negócios
Compra e venda de postos de combustíveis
Compre ou venda postos de combustíveis em todo o Brasil.
Conectamos compradores, investidores e proprietários com segurança, confidencialidade e ampla divulgação para o público certo.
Academia de Ensino Brasil Postos
Capacite sua equipe, forme líderes e profissionalize a gestão
Soluções especializadas para desenvolver profissionais em todos os níveis do posto, da operação ao proprietário.
Cursos online, presenciais, in company e programas para redes.
Dentro deste raciocínio, fica patente a ausência da boa-fé na elaboração do contrato, incapaz de materializar o equilíbrio ou a justiça contratual, pois, o risco do inadimplemento por não conseguir vender todos aqueles combustíveis e lubrificantes no prazo estipulado, fica exclusivamente por conta do posto, que ao fim do contrato ficará obrigado a pagar em regra multa milionária pelo não cumprimento da quantidade mínima de cada produto.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se aprofundou no tema, interpretando de forma brilhante questão levada a julgamento, assim decidindo: “Apelação Cível – Ação Declaratória – Nulidade de Cláusula Contratual – Combustíveis – Obrigatoriedade de Aquisição de Litragem Mínima – A boa-fé objetiva (leia-se, boa-fé contratual) baseia-se na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Impor ao revendedor a obrigatoriedade de aquisição de litragem mínima de combustíveis, por mais de uma década, sem que exista mercado para tanto, sob pena de eternização do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deverá a correspondente cláusula ser considerada abusiva e nula de pleno direito. “TJMG, Ap. 1.0024.07.473033-4/001)
Vale, a pena transcrever a posição da doutrina abalizada: “Como consequência da incidência e da aplicação da boa-fé objetiva, bem como de seus consectários lógicos e cronológicos (base do negócio, culpa in contrahendo e confiança), havendo quebra da base objetiva do negócio (Wegfall der Geschäftsgrundlage) é possível à parte prejudicada exercer o direito de revisão do contrato, a fim de que os objetivos esperados pelos contratantes possam ser alcançados.” (in Nelson Nery Júnior,”Código civil anotado e legislação extravagante”, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 340).
Escrito por ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

+++ Chegou o Aplicativo de Checklists Inteligentes Brasil Postos
+++ Digitalize e Controle as Rotinas do Posto e da Conveniência – App Checklist Inteligentes Brasil Postos
Notícias relacionadas
Brasil Postos Negócios anuncia venda de rede com nove postos em São Paulo em localização previlegiada
17 de setembro de 2026
Como consultar e contestar a nota do seu posto no aplicativo da ANP
16 de setembro de 2026
Rio tem 57 postos com nota zero na ANP e supera São Paulo em número absoluto
16 de setembro de 2026
Oportunidade de investimento: posto à venda em Suzano com volume de 630 m³ por mês
15 de setembro de 2026
ExpoPostos 2026 confirma a transformação dos postos em plataformas de serviços, tecnologia e energia
14 de setembro de 2026
Justiça do Paraná afasta galonagem mínima e prorrogação automática em contrato de fornecimento de combustíveis
12 de setembro de 2026
Projeto quer deixar estados decidirem sobre venda de gasolina sem etanol nos postos
11 de setembro de 2026
T-Cross, Tera e HB20: os carros mais vendidos do Brasil em 2026 e o que o perfil da frota diz sobre o consumo de combustível
10 de setembro de 2026
TJPR inverte multa contratual e condena distribuidora a pagar a multa ao posto revendedor
9 de setembro de 2026Não perca nenhuma mudança que afeta o seu posto
Legislação, fiscalização e mercado — o que muda na sua margem, toda semana no seu e-mail.




