Recuperação judicial – Um remédio eficaz para tirar o posto revendedor da crise financeira
Antonio Fidelis
Resumo
ToggleDe modo geral, a recuperação judicial é um processo mediado pela Justiça que busca evitar que uma empresa com dificuldades financeiras encerre suas atividades ou ponha em risco o patrimônio de seus sócios.
Em regra, as empresas, incluindo-se por óbvio, os postos de gasolina, buscam à recuperação quando estão com dívidas atrasadas e sem capital para cobrir o pagamento de suas obrigações, e também sendo exaustivamente cobradas pelos credores.

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A recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, ao aliviar a pressão dos credores sobre os sócios, permitindo a preservação da atividade econômica daquela empresa, atendendo também o interesse dos credores, com a preservação da empresa e da sua função social, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005.
A recuperação judicial é um instituto que veio substituir a antiga concordata, e tem uma função benéfica para toda a sociedade, uma vez que possibilita que os sócios e ou seus administradores saiam da pressão exercidas pelos seus credores, bem como que a empresa em crise se recupere, sem que haja a necessidade do seu sócio lançar mãos de seu patrimônio pessoal.
Ao ser aprovado o plano de recuperação judicial, aquela empresa, seja ela, uma loja de conveniência, um posto de gasolina, ou outra, continuará em plena atividade, mantendo empregos, recolhendo tributos, ou seja, permanecerá no mercado, cumprindo com a sua função social, com fôlego, sem pressão dos credores.
Qualquer empresa que esteja em atividade há mais de dois anos pode pedir a recuperação judicial, desde que nenhum de seus sócios ou administradores tenha sido condenado por crimes contra o patrimônio, fraude ou sonegação de impostos.
Em função da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia estima para o ano de 2020 uma queda no PIB brasileiro de 4,5% ou seja, a economia brasileira irá encolher este ano encolheu (https://valor.globo.com/brasil/noticia), ou seja, em 2019, o PIB brasileiro foi de 7,3 trilhões de reais, e este ano, caiu 328 bilhões de reais. ´
Por analogia, se transportarmos esta mesma queda do PIB de 4,5% aos postos de gasolina, então podemos concluir que se seu posto venderá menos 4,5% de combustíveis este ano de 2020.
A boa notícia é que a maioria dos agentes do mercado financeiro no Brasil, estimam que no ano de 2021 o PIB brasileiro crescerá 3,34% e, então, a ilação que se tira é que seu posto também venderá em tese, 3,34% a mais do que venderá neste ano de 2020.

Em razão deste fator, o número de pedidos de recuperação judicial de janeiro a julho desde ano de 2020 cresceu 35,4% em relação ao mesmo período do ano passado.
A crise financeira acentuada pela pandemia de coronavírus tem elevado a busca pela ferramenta que permite às empresas endividadas negociarem seus débitos por meios jurídicos e garante a suspensão de todas as ações e execuções, notícia publicada https://www.terra.com.br/.
O endividamento societário, neste ano aumentou muito, no caso específico dos postos de gasolina, os custos operacionais aumentaram, enquanto a receita encolheu em média 4,5%.
Assim, muitos revendedores tiveram que contrair dívida em instituições bancárias a juros entre 1,5% a 3%, e considerando que a margem líquida do mercado de revenda, em regra, gira entre de 1,5% a 3% então conclui-se que muitos revendedores ficaram no vermelho.
Logo, resta evidente que uma das formas da empresa superar a crise ora vivenciada e, é a utilização do instrumento da recuperação judicial, cuja ferramenta é extremamente útil àquele que tem potencial para gerar lucros aos seus sócios e pagar suas dívidas alongadas e, com deságio.
O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, objetiva a viabilização e superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Enfim, diagnosticado problema e verificada a possibilidade da recuperação judicial, será ajuizada a ação de recuperação e o plano será apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
Atendido os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido recuperação judicial, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência em regra, o juiz atento ao princípio da preservação da empresa, atento ao disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proíbe que no prazo de 180 dias, o empresário retire qualquer bem necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de in viabilizar a manutenção de suas atividades.

Deferido o processamento, paralisam-se os pagamentos de todos os débitos e o plano poderá ser apresentado com a proposta para recuperação, que deverá ser feita dentro da capacidade de recuperação da empresa. Exemplo de um plano de recuperação:
a) Prazo de carência para início de pagamento dos débitos pendentes 24 meses após a homologação do plano de recuperação com juros de 6% ao ano, com deságio da dívida em 90% para pagamento das dívidas em 60 meses a iniciar após a carência de 24 meses;
b) Deságio de 80% para pagamento em 72 meses;
c) Deságio de 70% para pagamento em 84 meses;
Enfim, a empresa em recuperação fica obrigada a pagar todas as suas dívidas, bancárias e de seus fornecedores na forma apresentada no plano desde que aprovado, sob pena da recuperação ser convolada em falência.
Deferido o processamento do plano de recuperação judicial pelo juiz todas as execuções ou cobranças ficarão paralisadas e nenhuma cobrança poderá ser ajuizada contra a empresa até a data da aprovação do plano pela assembleia de credores ou até que haja a sentença.
É muito importante que antes de decidir pela recuperação judicial, o empresário, busque saber junto ao profissional da área todos as consequências patrimoniais em relação por exemplo as hipotecas, alienações fiduciárias e demais garantias creditícias, para só depois tomar uma decisão lúcida junto ao seu advogado para então decidir pela recuperação judicial.
Esta matéria foi escrita pelos advogados especialistas em direito empresarial, ANTONIO FIDELIS OAB/PR-19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS- OAB/SP 360.025 e OAB/PR 53532– do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados- Londrina-Pr. Fone: 43-3341-2550 ou 43-99118-7388 Website https://fidelisfaustino.com.br- e-mail: [email protected] e [email protected].
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