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Aprenda como proceder corretamente após a publicação da Portaria que obriga a redução do diesel nas bombas.

No dia 01/06/2018 foi publicada a Portaria nº 735, que disciplina o repasse do reajuste do preço do óleo diesel ao consumidor final. Com efeitos a partir de 02/06/2018, a norma determina que os postos de combustíveis deverão replicar no preço de bomba a redução do valor do óleo diesel concedida pelas refinarias. Isto é, tão logo o revendedor receba produto com o desconto da distribuidora, deverá repassar integralmente e imediatamente o desconto ao consumidor.

A norma ainda cria uma Rede Nacional de Fiscalização, composta por órgão de proteção aos direitos do consumidor, que criará uma estratégia para fiscalizar o setor.

São previstas penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento dessa regra, que variam de multa (calculada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do agente), suspensão temporária da atividade, interdição (parcial ou total) do estabelecimento até a cassação da licença para operá-lo, sem prejuízo de outras de natureza cível e criminal.

Tais medidas podem ser impostas cumulativamente e em caráter cautelar, dependendo da instauração de processo administrativo, respeitando-se o direito da empresa à ampla defesa e ao contraditório.

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O Minaspetro listou as dúvidas mais frequentes sobre a Portaria 735 e cuja  perguntas e respostas listamos abaixo: 

1 – É preciso fazer um comunicado específico para afixar no posto, tal como placa, faixa, cartaz, etc.? A Portaria 735/2018 não determina que seja afixada placa ou faixa. A Portaria determina apenas que o disposto no seu art. 1º deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis. Desse modo, até que haja nova regulamentação, basta o revendedor imprimir cópias da própria Portaria 735/2018 e afixar nas laterais de cada bomba abastecedora.

2 – O repasse da redução de preços se aplica ao estoque? Não. Aplica-se apenas às compras realizadas a partir de 1º/06/2018, quando entrou em vigor a Portaria MJ 735/2018.

3 – O repasse deve ser de pelo menos R$ 0,46 (quarenta e seis centavos)? Como o próprio nome diz, repasse significa passar adiante aquilo que o posto recebeu da distribuidora. O art. 1º da Portaria MJ 735/2018 não especifica qual o valor do desconto; apenas determina que todo e qualquer desconto recebido pelo revendedor deverá ser imediatamente e integralmente repassado para o preço de bomba. Desse modo, o repasse pode ser de R$ 0,46 ou de qualquer outro valor que tenha sido concedido pela refinaria e passado pela distribuidora como desconto.

4 – E se a distribuidora não der o desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos)? Nesse caso, o revendedor deverá repassar integralmente e imediatamente o desconto dado pela distribuidora. Além disso, deverá realizar a denúncia da distribuidora conforme para que fique protegido em caso de eventual fiscalização do Procon, ANP, Ministério Público, Cade, Governo Federal, etc. O revendedor que não fizer essa denúncia poderá ter graves problemas não apenas com os consumidores mas também com todos os órgãos fiscalizadores.

5 – E se no futuro a distribuidora aumentar o preço do óleo diesel? Nesse caso, o revendedor estará livre para decidir, segundo a sua conveniência, livre iniciativa e capacidade competitiva, se repassará ou não o aumento ao consumidor.

6 – E no futuro, como deve ser feito o repasse? Enquanto estiver em vigor a Portaria MJ 735/2018, todas as reduções de preço realizadas pelas refinarias deverão ser passadas imediatamente e integralmente pelas distribuidoras aos postos e repassadas imediatamente e integralmente pelos postos aos consumidores.

Fonte: ASCOM Minaspetro

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