O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e permitiu que o posto de gasolina Rocha Comércio de Combustíveis tenha sua inscrição estadual aceita para se instalar no mesmo local de outro varejista.

O posto de gasolina Rocha Comércio de Combustíveis anteriormente teve o seu pedido de inscrição estadual negado pelo delegado regional tributário de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo.

Com isso, o varejista protocolou mandado de segurança no Judiciário, alegando que  alugou o imóvel, onde anteriormente estava situado outro posto de gasolina por 15 anos. O antigo posto de gasolina atualmente está com sua inscrição suspensa.

Além disso, o dono do estabelecimento defende que não é necessário o fechamento ou baixa da empresa anterior para que apenas então o varejista possa se instalar no local.

A defesa do posto de combustível afirma que não há irregularidades no pedido de abertura da nova empresa e que todos os dados podem ser confirmados pelo Fisco.

Por outro lado, a Fazenda defende que há uma “impossibilidade jurídica” para que as duas empresas se estabeleçam no mesmo local. O órgão solicita a reforma da sentença.

Para a procuradora do estado Cláudia Mara Arantes da Silva, responsável pela apelação da Fazenda, o interesse comercial e lucrativo do varejista que deseja se instalar no local não representa necessariamente que exista o direito à “obtenção de inscrição estadual para funcionar onde já existe empresa com o mesmíssimo ramo de atividades”.

“Efetivamente, há que existir a baixa da empresa que não mais funcionará para que outra se estabeleça no local. Apesar de os Impetrantes afirmarem que nunca as duas empresas funcionariam ao mesmo tempo no mesmo local, a concessão de Inscrição Estadual permitiria exatamente tal funcionamento!”, afirmou a procuradora do estado.

 

Para ela, há um impedimento “intransponível” para que os dois postos existam num mesmo estabelecimento. “As duas empresas realizam a mesma atividade, atividade esta que é controlada pela CETESB e pela ANP (revenda de combustível)”, explicou.

A argumentação não convenceu os magistrados da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP. Para o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, a administração pública não pode violar o princípio da livre iniciativa econômica.

“É sabido que a Administração possui a faculdade de condicionar, limitar, e até mesmo suspender ou cassar a inscrição estadual de estabelecimento comercial, mas tal limitação não pode se dar ao arrepio da lei”, afirma o magistrado.

Fonte: Jota

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