Basta simples análise no título para restar comprovado que a Bandeira é quem define qual Posto Revendedor permanecerá no mercado.

Um Posto revendedor de combustível, está vinculado a determinada Bandeira (distribuidora) e só pode  adquirir combustíveis (gasolina, diesel e etanol) através desta Bandeira mesmo sabendo que  a Marca “ Bandeira “ não produz os referidos produtos.

A cadeia de distribuição de combustível no Brasil é composta  da seguinte forma:

Diesel e Gasolina: Refinaria  – Etanol : Usinas

Distribuidoras: que adquire produtos na mesma fonte para vender aos Postos Revendedores.

Posto Revendedor: é aquele compra  o produto para a revenda ao consumidor final.

Órgão Regulamentador: E toda essa cadeia de distribuição possui um órgão Regulador que edita normas próprias, em que todos deverão seguir sob pena de pesadas multas.

Sendo que essa norma é explicita para determinar que o Posto Revendedor que ostenta determinada Bandeira só poderá adquirir produtos da mesma.

Essa determinação aparece em negrito  no  CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR, todavia na prática esse contrato parece unilateral principalmente aqueles assinados junto as grandes Bandeiras, que parecem dominar o mercado determinando quem vai permanecer na revenda.

Sim. Quando o Posto Revendedor assina o tal  contrato junto a Bandeira esse entende  tratar-se de uma parceria, que seria um suporte, com colaboração mútua, comparticipação, um alicerce momentos difíceis, um amparo, dentre outros .

Infelizmente na prática não é bem assim que a coisa funciona: primeiro a galonagem estabelecida em contrato é estipulada na maioria das vezes totalmente fora da realidade, quantidade humanamente impossível seu cumprimento pela própria realidade econômica da localização.

Segundo, o próprio preço praticado pela Bandeira impossibilita o cumprimento do contrato, quando essa  tem prática de preço diferenciado entre os próprios bandeirados, e situação ainda pior quando essa realiza venda ao Posto Bandeira Branca (que não ostenta marca) com custo de produto com diferença em até R$ 0,30 ( Trinta Centavos) .

E mais, a legislação determina que o Posto Revendedor é obrigado a aquisição de produtos junto a sua bandeira, todavia, não apresenta contrapartida por parte da Bandeira no cumprimento do referido contrato.

A metodologia de  comercialização do  produto utilizado pela Bandeira, causa  favorecimento a determinados Revendedores  em detrimento a outros, diga-se , que ostentam a mesma marca.

Dessa forma, é explícito o  domínio econômico das grandes MARCAS ( Bandeira)  o que causa a concorrência desleal na Revenda, violando assim  a boa-fé contratual firmada entre as partes , e também  a confiança pela contratação  quando se fala na EXCLUSIVIDADE.

Pela cláusula de EXCLUSIVIDADE  o Posto Revendedor sujeitou-se, a vender exclusivamente produtos da respectiva bandeira, ficando inapto a participar do mercado da concorrência. Isso é, entra no site da Bandeira e adquire produto na modalidade preço do dia, sem qualquer possibilidade de negociação entre as partes.

Assim, o resultado dessa cláusula de exclusividade aliada a prática de preços diferenciados entre Postos Revendedores que ostentam a mesma MARCA, primeiro fator é a impossibilidade de cumprimento de contrato, e pior, o revendedor que trabalha longo período com margem muitas vezes negativa resulta na perda de Capital de Giro, ato contínuo o uso de capital terceiro ( bancos ), e ainda pior a agiotagem, tudo na tentativa de salvar seu comércio, o que tem resultado no endividamento, e perda do ponto comercial para própria Bandeira pelo simples fato de não cumprir a galonagem estipulada em contrato.

CONCLUSÃO: O Posto Revendedor ao perceber a impossibilidade do cumprimento da galonagem no prazo estipulado em contrato pode buscar a revisional de cláusulas contratuais para ajustar a sua realidade (preço x capacidade de venda), perfeitamente possível no Novo Código Civil pautado no principio da  função social, que determina  “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

A possibilidade de revisar  um contrato bandeira pode ser a única maneira do Posto Revendedor se manter no mercado .

As principais cláusulas contrato Bandeira  objeto de revisão : preço aquisição produto, galonagem incompatível com  a realidade econômica da localização, cláusula responsabilidade meio ambiente, cláusula de multa contratual pelo não cumprimento galonagem.

Quando devidamente comprovado a culpa da Bandeira pelo não cumprimento do próprio contrato.

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+++ BANDEIRA  X REVENDA – Possibilidade de Revisão de Cláusula Contratual

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