A cláusula penal compensatória (multa) nos contratos entre postos de gasolina e distribuidora, tem a finalidade a prefixação das perdas e danos, em razão da rescisão prematura do contrato.

E assim, nos termos do artigo 413 do Código Civil, a multa deve ser reduzida equitativamente pelo julgador se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Explica-se:

“Maior atenção exige a hipótese em que o excesso manifesto resulte caracterizado, em vista da natureza e finalidade do negócio. É aqui de sugerir critérios variados, como os danos previsíveis ao tempo de constituição da obrigação, e o efetivo prejuízo do credor em razão do inadimplemento, assim como as circunstâncias em que foi celebrado o negócio.” (MIRAGEM, Bruno, Direito civil.; direito das obrigações, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 578)

Ademais, o valor da multa no contrato de posto revendedor não representa, o que a autora lucraria; o preço da venda ao revendedor não estampa o lucro líquido da distribuidora; no preço estão incluídos impostos e certamente outros fatores que refletem na margem de lucro; portanto, manter a multa implicaria atribuir à autora uma vantagem maior que ela teria caso o contrato fosse regularmente cumprido pela primeira ré.

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A distribuidora não teve prejuízos buscados pela multa compensatória, pois, não produziu um produto destinado exclusivamente para aquele revendedor, sendo que o combustível não adquirido por aquele contratado a distribuidora vendeu-o para outro posto de gasolina, valendo lembrar que os combustíveis não são produtos perecíveis. A isso pode ser acrescentado o efetivo desequilíbrio de forças entre um pequeno posto de gasolina e uma megaempresa. Ademais, inegável que o desfazimento do contrato entre a gigante do petróleo e o posto, não comprometeu a atividade empresarial da distribuidora. 

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Segundo os critérios enumerados pela doutrina: manter a multa implicaria nos patamares estipulada neste tipo de contrato é o mesmo que ser condescendente com o enriquecimento injusto da parte mais forte, com o que a Justiça não tolera. 

 

+++ LANÇAMENTO DE LIVRO : Combustíveis e Distribuidoras – Os conflitos entre Posto de Gasolina com as Distribuidoras

 

 

Assim, constatando-se a exorbitância da multa, a qual só foi identificada na fase de liquidação de sentença, deve o juiz reduzi-la pela aplicação do artigo 413 do Código Civil, isto porque, trata-se de norma cogente, de ordem pública, e porque a não redução, representa o enriquecimento sem causa da parte mais forte, com o que a Justiça não tolera.

Vide comentário de especialistas: “Na hipótese, vamos considerar que, dos 36 milhões de litros não adquiridos, 18 milhões de litros são de gasolina; 15 milhões de litros são de etanol e 3 milhões de litros de diesel. Com isso, ao calcular o montante da multa (2% sobre o volume não adquirido), o revendedor se depara com um valor milionário. A título ilustrativo, considerando o preço de compra por litro nas seguintes bases: (i) gasolina a R$ 7,00 por litro; (ii) diesel a R$ 5,00 por litro; e, (iii) Etanol a R$ 5,00 por litro, montamos o quadro seguinte para chegarmos ao valor da multa milionária:

Produto Preço por litro Multa de 2% Saldo do volume a cumprir Montante da Multa
Gasolina R$ 7,00 R$ 0,14 18.000.000 litros  R$ 2.520.000,00
Diesel R$ 5,00 R$ 0,10   3.000.000 litros  R$    300.000,00
Etanol  R$ 5,00 R$ 0,10 15.000.000 litros  R$ 1.500.000,00
Total da multa R$ 4.320.000,00

 

Em regra, o valor da multa supera 2 vezes, podendo chegar a até 10 vezes, o lucro líquido que a distribuidora teria caso o posto comprasse todo volume estipulado. Portanto, vê-se que a penalidade corresponde a verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. (Fidelis,/Antonio. Combustíveis e Distribuidoras: Os Conflitos entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras. / Antonio Fidelis, Guilherme Faustino Fidelis./Curitiba Juruá, 2022, pgs. 59/60).

No caso ilustrado, constatou-se que a distribuidora que cobrava a multa de 2%, teve uma margem líquida no de 0,7% conforme balanço 2020. Portanto, a multa superava em 285% o lucro que a distribuidora teria com a venda daquele saldo de combustíveis, sendo forçoso concluir que seria muito mais vantajoso à distribuidora a cobrança da multa do que a venda do saldo do combustível contratado.

As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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