Carf nega crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis em processo bilionário
Antonio Fidelis
Carf nega crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis em processo bilionário
Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins pela Raízen S.A na mistura de combustíveis, ao entender que a atividade de distribuição não se confunde com atividade produtiva e, portanto, não gera insumos aptos ao creditamento.

Amparado em precedentes recentes do STJ que vedam créditos na cadeia de combustíveis, independentemente do regime de incidência, o colegiado manteve a autuação em processo que envolve cerca de R$ 1 bilhão, rejeitando também créditos discutidos sobre revenda de etanol, fretes internos e serviços de consumo.
No caso, a Raízen tomou créditos sobre a aquisição de biodiesel utilizado na composição do diesel B, alegando que essas operações fazem parte de sua atividade e, por isso, os produtos deveriam ser entendidos como insumos essenciais ao processo. A empresa defende que, como atua como distribuidora de combustíveis, é obrigada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fazer a mistura do etanol anidro à gasolina e biodiesel ao diesel, para a formação da gasolina C e do diesel B.
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Para a fiscalização, essa mistura se dá em cumprimento à exigência regulatória, sem caracterizar processo produtivo ou geração de novo produto. Assim, os combustíveis utilizados na mistura não seriam insumos, e o procedimento se enquadraria como etapa da revenda, o que afasta o direito ao crédito de PIS/Cofins.
Também foram discutidos créditos relativos à revenda de etanol hidratado, fretes internos, venda de etanol anidro a granel importado e serviços de consumo, como serviço de escritório e publicidade, por exemplo. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Juciléia de Souza Lima, que votou de forma desfavorável ao contribuinte em todos os pontos em discussão.
No STJ
Em novembro deste ano, a 2ª Turma do STJ negou o direito ao creditamento de PIS e Cofins em três processos que envolviam distribuidoras de combustíveis. Os julgamentos dos REsps 1965163/PE, 2194658/SE e 1711904/RJ foram decididos desfavoravelmente aos contribuintes por unanimidade, quando os ministros reafirmaram a aplicação do Tema 1093, que veda créditos na cadeia de combustíveis submetida à tributação monofásica, ao entender que “o legislador proibiu o direito de creditamento na aquisição de álcool hidratado combustível destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária”.
Escrito por: Diane Bikel
Fonte: https://www.jota.info/

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