Veja como fica a MP 936, que permite suspensão de contrato e redução de jornada

Senado aprovou o PLV 15/2020, oriundo da MP 936/2020, que altera a legislação trabalhista para evitar demissões na pandemia.

A MP garante o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do seguro-desemprego, por até 60 dias, ao trabalhador com contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. Ao empregado é garantida ainda a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor (R$ 1.045).

A redução de jornada permitida pelo programa poderá ser de 25%, 50% ou 75% — as regras variam de acordo com a faixa salarial do trabalhador.

Além disso, os períodos de suspensão e redução cobertos pelo programa poderão ser prorrogados por decreto do Executivo enquanto durar a pandemia — originalmente esses períodos eram de 60 dias.

A prorrogação do Programa Emergencial para os trabalhadores com contrato suspenso precisa ser feita de imediato, pois os 60 dias previstos na versão original da MP já se encerraram. Como a regra da prorrogação foi introduzida pelo texto do Congresso, ela só estará em vigor depois da sanção presidencial.

Suspensão do contrato de trabalho

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda também prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias.

Assim como a redução de jornada, a suspensão do contrato de trabalho, dependendo do salário do trabalhador, pode ser definida por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por meio de negociação coletiva, ou por convenção coletiva.

Para a suspensão total do contrato, a MP estabelece que o valor do benefício emergencial pago seja equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Pelo texto, a empresa que tiver receita bruta anual superior a $ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30% do salário do trabalhador.

Nesse caso, o valor do benefício emergencial do empregado, pago pelo governo, será de 70% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.

Demissão

Durante o período de vigência da redução ou suspensão do contrato, o trabalhador não pode ser mandado embora sem justa causa. A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização.

Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do fim da suspensão temporária do contrato, haverá garantia provisória de emprego pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ou seja, como contrapartida, os patrões não podem demitir os funcionários pelo dobro do período acordado.

Ajuda compensatória

O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e de salário ou da suspensão.

Desoneração da folha

O texto prorroga por um ano o fim da desoneração na folha de pagamento para 17 setores da economia. A lei atual prevê que este benefício será concedido até o fim de 2020.

Se o trecho for sancionado por Bolsonaro, a desoneração será prorrogada até o fim de 2021.

Empréstimo consignado

Fica assegurado aos trabalhadores que fizerem acordo de suspensão de contrato ou redução salarial o direito de repactuar empréstimos com desconto em folha, com carência de até 90 dias, ou reduzir o valor da prestação em igual percentual ao corte no salário. Quem for dispensado até 31 de dezembro tem direito a fazer um novo crédito, nas mesmas condições, com carência de até 120 dias.

Mulheres grávidas

Fica assegurada a integralidade do salário-maternidade. A mulher terá o direito de acrescentar o tempo de licença maternidade ao período de estabilidade, previsto na proposta.

Com informações da Agência Senado.

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