Atualmente o mundo enfrenta um inimigo pouco conhecido: Covid19, vírus que causa doença respiratória aguda, o qual surgiu na China em dezembro/2019.

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O caos se instalou no mundo inteiro, e não foi diferente no Brasil.
O Brasil, numa tentativa de suspender o avanço do vírus, decretou estado de calamidade publica e, ato contínuo, toda a atividade econômica sentiu os efeitos mais cruéis da pandemia causada pelo Covid-19.
Atualmente os empresários questionam-se, de forma preocupada, como darão conta de seguir com sua atividade econômica, uma vez que a economia encontra-se parada, não há circulação de ativos, logo não há em caixa valores suficientes para manter em dia a folha de pagamento, conta de energia elétrica, água, locatícios, contratos bancários, dentre tantas outras obrigações firmadas em uma economia que já encontrava-se em recessão.
Muitos são os empresários e empreendedores que nos questionam como farão para seguir em frente pós pandemia?
Como farão para honrar os contratos outrora firmados?
Pois bem: diante deste momento devemos nos atentar ao que a legislação civil expressamente prevê. O Código Civil em seu art. 317 nos traz um alento: a possibilidade de resolução ou revisão dos contratos, tais possibilidade é agasalhada pela teoria da imprevisão, a qual é aplicável quando ocorrer fatos de ordem extraordinários e imprevisíveis, como é o caso do Covid-19, que tornem o contrato firmado excessivamente onerosa para uma das partes.
Deve-se observar, igualmente, o disposto no art. 421-A e art. 478 da mesma forma preveem a resolução ou revisão dos contratos quando o anteriormente pactuado vir a se tornar excessivamente oneroso para uma das partes.
Assim sendo, diante do atual cenário econômico mundial, onde ocorreu um fato imprevisto gerando danos incalculáveis, tem-se que aplicável a teoria da imprevisão, seja para resolver o contrato ou para revisar o contrato a fim o tornar equânime novamente, nos termos do art. 479 do Código Civil.

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Importante referir que tal medida, a resolução ou a revisão do contrato, é indicado para trazer a segurança necessária para o empresário e/ou empreendedor a fim de manter o equilíbrio e a boa-fé na execução dos contratos que encontram-se em curso.
1 Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
2 Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
3 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
4 Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Escrito por Edinéia Cristina Chinazzo Hennemann – Advogada. Graduada pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER- Laureate International Universities). Sócia do Escritório De La Torres Dias Advogados Associados. Atuante na área de direito do
direito do trabalho e empresarial. Atuou como advogada dativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
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