A Receita Federal do Brasil (RFB) notifica 6.769 postos de combustíveis por irregularidade na contribuição previdenciária adicional.
O órgão iniciou a operação Malha Fina PJ (Pessoa Jurídica) relativa à contribuição previdenciária adicional, alíquota essa que financia a aposentadoria especial de funcionários expostos ao benzeno e outros agentes nocivos.
Segundo Informações divulgadas pela RFB, foram enviadas 6.769 cartas para postos de gasolina que não declararam na GFIP o adicional de contribuição previdenciária, totalizando um valor de divergência de RS 128.160.214,69. No Ceará, esse valor chega a R$ 2.389.639,82.
Embora a notícia cause certa apreensão aos empresários do setor, a Receita dá o prazo de até 2 meses (15 de janeiro/2020) para se autoregularizarem. Nesse prazo, a Receita Federal espera que esses contribuintes façam a retificação da GFIP e, em seguida, realize o pagamento ou o parcelamento. Caso não o façam, serão objeto de lançamento de ofício, podendo ser multado com aumento de 75 a 225%.
Mas afinal, o que é a contribuição previdenciária adicional?
Entre as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas no artigo 195, da Constituição Federal, insere-se a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme dispõe a alínea “a”, inciso I, do referido diploma legal.
Como já escrito em artigo anterior no Focus (aqui), o valor dessa contribuição é definida no art. 22, inciso I, da Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91, diz que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de (i) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

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Entretanto, o encargo previdenciário sobre a atividade empresarial não termina aí, além dos 20% sobre a folha de salário, o empregador paga o GILRAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho), que é a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, cujas alíquotas são de 1%, 2% e 3%, e é obrigatória, salvo exceções previstas em lei e financia prestações decorrentes de acidente de trabalho, conforme o grau de risco do ambiente de trabalho.
Porém, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial, é devido o adicional, conforme o artigo 57, parágrafo 6º, da lei 8.213/91. Após a promulgação da Lei 9732/98, a onerosidade pela concessão de aposentadorias especiais foi transferida às empresas, com imposição de encargo específico, cujas alíquotas são de 6, 9 e 12% sobre o RAT. No entanto, enquanto o seguro acidente é pago sobre a folha de salário, o adicional incide sobre a remuneração do empregado exposto aos agentes nocivos.
A Receita Federal, por meio da IN 971/2009 regularizou a cobrança da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial. Neste ato, estabeleceu que não é devida a referida contribuição quando adotadas medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizarem ou reduzirem os riscos ao trabalhador. E será devida, mesmo que sejam adotadas as medidas de proteção, mas a concessão da aposentadoria não puder ser afastada, conforme Ato Declaratório Interpretativo 2, publicado em 18 de setembro de 2019. Para tanto, faz-se necessário a comprovação por meio do Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT), elaborado pela empresa, conforme previsto na Instrução Normativa 77/2015, do INSS.
Impende ressaltar que, a aposentadoria especial é tema bastante controverso. Se por um lado é bastante vantajosa ao segurado, já que reduz o tempo de contribuição, conseguir o benefício não é nada fácil. O pagamento da contribuição adicional não garante a sua concessão, há necessidade da comprovação dos riscos por meio do Laudo Técnico elaborado pela empresa, artigo 147 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009. O que gera certa insegurança ao empregador quanto ao pagamento ou não do referido tributo. Importante frisar que, após o e-social, as informações trabalhista e previdenciária da empresa ficaram mais acessíveis aos órgãos de fiscalização, principalmente à Receita Federal. Postos de combustíveis, por trabalhar com o benzeno, substância reconhecidamente cancerígena, os torna um alvo em potencial.
De certo que os encargos pesam no custo da atividade produtiva e vira e mexe, em tempos de crise econômica, o tema Desoneração da Folha de Pagamento volta à pauta. Inclusive, as reformas trabalhista e previdenciária exclui algumas verbas da tributação.
Recentemente a MP 905, que regula o contrato de Trabalho Verde e Amarelo, excluiu a contribuição previdenciária, os 20% sobre a Folha de Salário.
Ademais, alterou a legislação previdenciária ao desconsiderar o acidente de trajeto como equiparado ao acidente de trabalho. O Judiciário, desde 2014 vem decidindo que sobre verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição previdenciária. Muitas mudanças ainda estão por vir e o empregador precisa estar atento para reduzir os custos, sem incorrer em violação da legislação e, consequentemente, vir a ser penalizado.


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