A 5ª Câmara Cível do TJ do Paraná mantiveram a sentença para reduzir a referida multa de R$ 2.256.856,00 para R$ 92.224,00.
A irretocável sentença prolatada pela juíza sentenciante com fundamentos irretocáveis reduziu a milionária e teratológica multa, a qual foi chancelada pela C. 5ª Câmara, pois a penalidade sobrepujava em mais de 3 meses de receita bruta do posto.
Neste contexto, concluíram que a multa se mostrou manifestamente excessiva, por isso, foi reduzida equitativamente, (art. 413 do CC), cujo valor se aproximou do percentual de 10% da receita bruta de 1 mês do posto.

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A digna Magistrada primeva, tomou como parâmetro o entendimento exarado pelo Ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de Agravo em Recurso Especial nº 1.392.166 – SP (2018/0289881-6) referente a caso análogo, entendendo como justo limitar a multa contratual ao correspondente a 10% do valor pretendido pela Distribuidora. (Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058).

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Neste mesmo sentido, a 10ª Câmara do E. TJPR., sob o voto da lavra do e. Desembargador Albino Jacomel Guérios, acompanhado pelos Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira e Elizabeth M. F. Rocha, em caso semelhante já no ano de 2022, tinham reduzido este mesmo tipo de multa em 95% (noventa e cinco por cento), ou seja: o posto foi condenado a pagar apenas 5% (cinco por cento) do valor pretendido pela autora que naquele caso ultrapassava a R$ 6.000.000,00. (processo n° 0010314-23.2019.8.16.0194.
Na mesma linha a 6ª Câmara Cível do TJPR, no voto da i. Desembargadora Lilian Romero, seguidas pelos i. Desembargadores Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e Robson Marques Cury, também reduziu 5 vezes o valor pleiteado na multa, vide processo 0007110-95.2012.8.16.0038.
Confluindo, a 16ª no voto do i. relator Des. Lauro Laertes De Oliveira, Desembargador Paulo Cezar Bellio, Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, também reduziu a multa, vide processo 0055989-38.2021.8.16.0000.
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Em outro caso que se amolda a questão aqui em pauta, a 2ª Câmara do E. TJPR, reduziu a multa de R$ 500.000,00 para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), cujo acórdão teve o relato do Desembargadore Stewalt Camargo Filho acompanhado pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama e Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Mauricio Ferreira.
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Assim, o princípio da força obrigatória dos contratos que não se sobrepõe à função social do contrato, eticidade e vedação ao enriquecimento sem causa que é repudiado pela Justiça. Destarte, as sábias decisões prolatadas pelos tribunais pátrios vêm concluindo que tais multas milionárias não tem qualquer cabimento para o direito moderno.
Ademais, é sabido que em média 90% da receita de um posto revendedor, retorna para a distribuidora em forma de pagamento dos combustíveis dela comprados. Por outro lado, em média 8,4% a 9,5% refere-se aos custos operacionais (luz, água, telefone, taxa de cartão, salários, aluguel etc,), sobrando ao posto em média 0,6 a 1,6% de lucro líquido, se for bem administrado. (bastando ver os balanços e DREs destes postos).
Não é atoa que ao artigo 15. § 1º da Lei 9.249/1995, estabelece que o lucro líquido máximo permitido para os postos que optarem pelo lucro presumido é de 1,6%:
Escrito: ANTONIO FIDELIS-OAB-PR19759.
As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
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