O revendedor pergunta e o especialista em postos de gasolina responde – Comodato e Locação
Antonio Fidelis
O que é o Pergunte ao Especialista?
O Pergunte ao Especialista é um serviço gratuito que permite os clientes do Portal e Academia Brasil Postos enviarem suas dúvidas sobre gestão de postos de combustíveis e lojas de conveniência para serem respondidas pelos especialistas.
1ª- Pergunta feita pelo Sr. Bruno de Belo Horizonte – MG.
⛽ Tenho um contrato de comodato com uma distribuidora, estou sem comprar dela por mais de 05 anos e os tanques têm mais de 10 anos.
? Pergunto: É possível a distribuidora entrar com uma ação para que o posto devolva os tanques?
? Resposta
1️⃣ A distribuidora pode pedir a devolução dos tanques mais por retalhação, haja vista que estes tanques não possuem qualquer valor comercial, pois, se retirados do solo não poderão mais ser reutilizados nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução n. 273/2000 do CONAMA.

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dos revendedores de combustíveis do Brasil acompanham o Ecossistema Brasil Postos.
A jurisprudência vem entendendo que tanques de armazenamento de combustíveis são bens fungíveis, e sendo fungíveis podem ser substituídos por outro de mesma espécie, quantidade e qualidade. Em contrapartida o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Portanto, sendo os tanques bens fungíveis, então, jamais poderiam ser objeto de comodato, pois o próprio Código Civil em seu artigo 579 dispõe: “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (art. 579 do CC/02), conforme jurisprudência ora colacionada do TJ-Pr., TJ-SP. e TJ-RJ.
“(…) Cinge-se o presente feito acerca da possibilidade ou não de ajuizamento da ação de consignação em pagamento em que pretendem os autores consignar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao invés dos bens e equipamentos cedidos no contrato de comodato entabulado entre as partes, argumentando que, na verdade, o contrato celebrado entre as partes, nesse aspecto, é de mútuo, dado o caráter fungível dos bens.
(…) Destarte, entendo que a remoção dos tanques certamente iria ocasionar graves prejuízos à comodatária, principalmente, no estado em que se encontram – subsolo do estabelecimento da autora e se deteriorando – conforme alegado pela parte apelante, acarretando a essa obrigação excessivamente onerosa. Por outro lado, tem-se que o direito de propriedade da apelada pode ser preservado mediante justa indenização em dinheiro equivalente ao valor de mercado dos bens. Ainda, entendo que os equipamentos dados em comodato (tanques e bombas de combustível) que se pretende a substituição por dinheiro, instalados pelo réu no subsolo do posto de gasolina autor, são bens fungíveis por sua própria natureza, uma vez que admitem a substituição por outros análogos ou o pagamento do preço, nos termos do artigo 85 do Código Civil.

(…) Assim, a ação de consignação em pagamento é a via judicial adequada para veicular a pretensão formulada pelas autoras, tendo em vista os elementos dos autos, afastando-se consequentemente, o decreto de extinção. (TJ-PR- Recurso: 0021260-88.2019.8.16.0021)

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“(…) Por serem bens fungíveis, jamais poderiam ser objeto de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CC/2002, art. 579), mas, sim, de mútuo (CC, art. 586).4. Evidenciada a fungibilidade dos tanques de armazenamento de combustíveis, a que se acresce a inviabilidade de sua retirada do subsolo sem riscos e despesas de vulto, nada obsta o depósito do equivalente em dinheiro do seu valor, em vez da devolução do próprio equipamento. (TJ-SP – APL: 9102998252002826- 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2011).”
“Ação de consignação em pagamento. Apelante que é revendedor de combustível do apelado. Contrato celebrado entre as partes que prevê a obrigação do revendedor de devolver todos os equipamentos ao fornecedor. Tanques de combustível que possuem natureza de bem fungível. Possibilidade de o autor restituir à ré os tanques pagando-a o valor correspondente em dinheiro.” (TJ-RJ -APL 02356809820168190001).
Dentro deste cenário, prudente que você notifique a distribuidora oferecendo o valor dos tanques depreciados.
Exemplo: 1 tanque com o valor atual de R$ 24.000,00, com vida útil de 15 anos, estando enterrado por 14 anos terá um valor residual de R$ 1.600,00. Veja como calcular o valor da depreciação: (R$ 24.000,00 ÷ 15 anos) x (14 anos)= R$ 22.400,00, valor a ser depositado R$ 1.600,00.
? Caso a distribuidora não aceite, então só caberá a você propor uma ação judicial para evitar um eventual pedido de reintegração de posse pela distribuidora.

2ª- Pergunta feita pelo Sr. Nilton de Maringá-Pr.
⛽ Tenho um contrato de locação em um posto com prazo de 7 anos, e agora faltando 5 anos para vencer, o locador vendeu o imóvel.
? Pergunto: O comprador tem que respeitar o prazo do contrato?
? Resposta:
1️⃣ Depende. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
▶ Importante destacar que o comprador deverá denunciar o contrato no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Assim, é muito importante que o locatário faça estabelecer no contrato de locação que em caso de venda (alienação), o comprador ficará obrigado a cumprir integralmente o prazo de locação do contrato.
3º- Pergunta feita pelo Sr. Cláudio- Londrina-Pr.
⛽ Sou locatário de um imóvel contendo 1 posto de gasolina.
? Pergunto: Tenho direito na preferência na compra do imóvel?
? Resposta:
1️⃣ Sim, você terá preferência na compra, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Neste caso, se o locador vender o imóvel sem lhe dar a preferência então poderá reclamar perdas e danos, ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis.
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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