Resumo
ToggleO que é o Pergunte ao Especialista?
O Pergunte ao Especialista é um serviço gratuito que permite os clientes do Portal e Academia Brasil Postos enviarem suas dúvidas sobre gestão de postos de combustíveis e lojas de conveniência para serem respondidas pelos especialistas.
1ª- Pergunta feita pelo Sr. Bernardo, de Água Santa RS
⛽ Pergunto: É possível a quebra de contrato por galonagem ?
? Resposta
Existe um princípio de que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado contratualmente, diante do poder de denunciar, de resilir qualquer avença, portanto, havendo motivo para quebra, então, evidente que sim. Ademais, a Lei antitruste proíbe o contrato estabelecido por galonagem mínima, conforme posição de grande parte da jurisprudência pátria, com a qual perfilhamos. 
2º- Pergunta feita por Márcio de Foz do Iguaçu-PR
⛽ Estou tendo prejuízo em meu posto porque a distribuidora cobra os combustíveis acima do preço de mercado. Meu contrato já venceu pelo prazo, porém, a distribuidora alega que o posto precisa cumprir o volume contratado, sob pena da multa. Que devo fazer?
? Respostas
Neste caso existem várias teses para a rescisão, vejamos:
1️⃣ Pelo princípio denominado “Duty to mitigate the loss”, que em bom português, nada mais é que o prejudicado tem o dever de mitigar o seu prejuízo, e a distribuidora, no caso a mais forte nesta relação, deve tomar as medidas necessárias para que o dano do posto não seja agravado. Assim, caso a distribuidora não atenda aos seus reclamos, então uma das soluções é o pedido judicial de rescisão do contrato pelo posto.
2️⃣ Outra tese é de que esta cláusula de quantidade e prazo pode ser considerada ambígua, pois, estabelece prazo e volume. Assim, o TJ-Pr. entendeu, no caso concreto, que o contrato venceu pelo prazo, mesmo tendo o posto um volume de 15 milhões de litros para cumprir, haja vista que os contratos entre distribuidoras são de adesão, e as cláusulas ambíguas, se interpretam em favor do aderente, vide trechos retirados do corpo do acórdão: “Compra e Venda. Revendedor concorda em adquirir da ESSO, ou de quem esta indicar, durante a vigência do presente, a quantidade total de 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de Produtos. Denota-se que referida cláusula é ambígua, na medida em que, implicitamente, possui 2 prazos de vigência: a) 120 meses a contar de 15 de setembro de 2005; b) data em que o revendedor adquirir a totalidade do volume pactuado no Anexo I. “
Neste caso, é de se acolher o argumento ventilado pelo Apelado em contrarrazões, no sentido de que havendo cláusula ambígua e contraditória, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, conforme prevê o artigo 423 do Código Civil. Portanto, deve prevalecer o entendimento da sentença de que o prazo da vigência do contrato é a data de 15/09/2015.
3️⃣ A terceira tese, é de que, se durante todo o contrato, a distribuidora não notificou o posto de que este não estava comprando a quantidade mínima estipulada, então o contrato foi atingido pelo fenômeno da supressio/surrectio, ou seja, não pode agora, após o término do contrato pelo prazo, vir a distribuidora reclamar o volume que o posto não conseguiu adquirir no prazo estipulado no contrato.
3º) Pergunta feita pelo Sr. Fernando de Campinas-SP
⛽ Tenho 3 postos sendo 1 bandeirado e 2 bandeiras branca, porém, a distribuidora cobra em média 8 centavos por litro mais caro no bandeirado, alegando investimento que fez neste posto que vende 300 mil litros/mês. Então estou pagando 24 mil reais por mês a mais no bandeirado. Pergunto: Posso rever esta diferença cobrada pela distribuidora?

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? Resposta
A justiça vem entendendo que sim, justamente porque se a distribuidora fez investimentos no posto para ostentar sua imagem naquele ponto, não justifica cobrar este valor embutindo no preço, porque tal ato, fere a função social dos contratos, já que a própria coletividade que pagará na bomba esta diferença, pois, em regra, ou o posto repassa ou entra no vermelho, ou não repassa e então a sua margem fica tão estreita que não conseguirá cobrir suas despesas fixas.
Neste caso aplica-se a Lei antitruste. O TJ-PR em caso semelhante onde a diferença de R$0,0024 (vinte e quatro milésimos de real) por litro, condenou a distribuidora a pagar a multa ao posto em razão da discriminação (TJ-PR- Apelação Cível nº 848.327-6), no mesmo sentido foi como decidiu o Tribunal de Justiça do DF.
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
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