Preliminarmente, Importante a destacar que a atividade dos postos revendedores é de utilidade pública (§ 1º, art. 1º da Lei 9.847/1999).
E, ainda, que a margem líquida do posto revendedor que optar pelo regime tributário de lucro presumido é de 1,6%, (§ 1º, I, art. 15, da Lei 9.249/1995).
Ocorre que, a grande maioria dos postos optam pelo regime de lucro real. Assim, forçoso concluir que, se o posto optou pelo regime de lucro real, é porque o seu lucro líquido efetivo é inferior a 1,6%.
Vide matéria publicada no livro: (Os Conflitos Entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras/Antonio Fidelis, Guilherme Faustino Fidelis.Curitiba:Juruá-2022, pg.34). Clique aqui para acessar.

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No ano de 2020, em memorável acórdão, o TJ-SP reduziu uma multa cobrada de uma distribuidora de um determinado posto, já em fase de liquidação de sentença em 97%.
No ano de 2022, o E. TJ-PR., também em emblemático acórdão, reduziu 95% do valor da multa contratual, ou seja, a multa que era de 6 milhões de reais, caiu para 300 mil reais.
Ambos os tribunais analisaram com profundidade a questão, concluindo de forma magistral, que a multa não deveria ultrapassar o lucro que a distribuidora, em tese, teria com a venda dos combustíveis, não adquiridos pelo posto.
Assim, a multa por exemplo: de 2%, 5% ou 10%, aplicado sobre o volume não adquirido, é teratológica, pois, ultrapassa o lucro líquido de um posto saudável que é de 1,6%.
Ou seja, o posto teria que canalizar todo o seu lucro líquido, mais 0,4% para pagar a multa de 2%.
Vale lembrar que o lucro líquido das distribuidoras, em regra, não passa de 1%, conforme balanços de 2020/2021,publicada em https://infograficos.valor.globo.com/valor1000/rankings: Margem líquida: a) Ipiranga (grupo Ultrapar: 0,7%; b) Raízen: 1,7%; c) Vibra: 1,9%; d) Rodoil: 0,3%.
Assim, imperativo concluir que seria muito mais vantajoso para a distribuidora cobrar a multa de 2% a 8%, do que vender aquele saldo que o posto não comprou. 

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Feitas estas breves digressões, vejamos os motivos fáticos, jurídicos e axiológicos, que a 10ª Câm. Cível do E. TJ-PR, levou em consideração para reduzir em 95% a multa, conforme memorável acórdão da lavra do ilustre Des. Albino Jacomel Guério, com voto do Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira e da Des. Elizabeth M. F. Rocha, que com fundamentos irretocáveis, reduziram a multa de 6 milhões de reais para 300 mil reais.
Um dos fundamentos para a redução da multa, foi de que não seria a justo a distribuidora cobrar uma multa acima do valor do lucro que teria caso vendesse aquele combustível não comprado.
E ainda, por óbvio, a distribuidora vendeu aquele combustível a outro posto revendedor, portanto, não teve prejuízo, e a cobrança da multa naquele valor milionário, caracterizaria o enriquecimento sem causa da distribuidora, com o que a Justiça repudia. Vide trechos extraídos do corpo do emblemático acórdão:
“O critério para se avaliar o caráter excessivo da multa é objetivo e atende, a princípio, a pré-fixação das perdas e danos, não se admitindo a interferência de fatores punitivos, como a apreciação do grau de culpa do devedor ou o seu comportamento pregresso. (TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson, Código Civil comentado, São Paulo: Atlas, 2008, v. IV, p. 400).
Maior atenção exige a hipótese em que o excesso manifesto resulte caracterizado, em vista da natureza e finalidade do negócio. É aqui de sugerir critérios variados, como os danos previsíveis ao tempo de constituição da obrigação, e o efetivo prejuízo do credor em razão do inadimplemento, assim como as circunstâncias em que foi celebrado o negócio. (MIRAGEM, Bruno, Direito civil.; direito das obrigações, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 578):
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Primeiro: como visto, a assimetria entre as partes, especialmente econômica, é evidente e absurda, o que reduz sensivelmente o poder de negociação da parte mais fraca, a primeira ré, que aderiu a uma proposta sem a capacidade de discutir valores ou outras condições.
Segundo: com certeza a autora não sofreu prejuízos relevantes pelo rompimento do contrato pela primeira ré; o combustível não vendido a esta por certo supriu a necessidade de outra revendedora; não houve perda do produto, enfim.
Terceiro: estão em jogo interesses meramente patrimoniais, e a referida assimetria econômica diz que o pagamento de uma multa de mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) poderá comprometer seriamente a primeira ré, inviabilizando a continuidade dos seus negócios, enquanto que para a autora representará um mero acréscimo patrimonial sem que da sua esfera saísse algum bem.
Quarto: o valor da multa no contrato de posto revendedor não representa, ao que parece, o que a autora lucraria; o preço da venda ao revendedor não estampa o lucro líquido da distribuidora; no preço estão incluídos impostos e certamente outros fatores que refletem na margem de lucro; portanto, manter a multa implicaria atribuir à autora uma vantagem maior que ela teria caso o contrato fosse regularmente cumprido pela primeira ré.
Quinto: a autora, pelo inadimplemento, não teve a sua atividade empresarial comprometida (o contrato não envolvia insumos ou representava para ela condição para operar). sine qua non. Em outras palavras, mesmo com o risco de incidir no mau vezo da repetição de ideais, mas para melhor fixar e fundamentar a conclusão sobre a necessidade da redução da multa. A autora não teve prejuízos com o inadimplemento: não produziu um produto destinado exclusivamente para a primeira ré; o combustível que esta não adquiriu aquela certamente vendeu-o para outro posto de abastecimento.
A isso pode ser acrescentado o efetivo desequilíbrio de forças das duas contratantes – falta de justiça contratual (igualdade) formal a ser corrigida pela justiça (igualdade) material. O inadimplemento não comprometeu a atividade empresarial da autora. Seguindo os critérios enumerados pela doutrina: manter a multa implicaria em enriquecimento injusto da parte mais forte. Por essas razões, para evitá-lo, as multas devem ser reduzidas em 95% (noventa e cinco por cento), ou seja: os réus devem efetuar o pagamento de apenas 5% (cinco por cento) do valor pretendido pela autora.” (TJ-Pr. 28/072022- Desembargador Albino Jacomel Guérios- Relator.”
Obs nossa: Quando está escrito “autora”, para melhor compreensão a quem não operador do direito leia-se “distribuidora” e onde escrito réu ou réus, leia-se posto e fiadores.
ANTIONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
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Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis sócio do Escritório Fidelis Faustino Advogados Associados em conjunto com Mauro Jose Pierro Junior- Diretor Executivo Pierro Contabilidade – Londrina- Pr., especializados em Postos de Gasolina.
ANTONIO FIDELIS-OAB-PR19759.
As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
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