Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu que a prática de uma distribuidora vender combustíveis para postos revendedores vinculados contratualmente a outra distribuidora configura concorrência desleal.

O veredicto, baseado no Agravo de Instrumento nº 2060669-19.2022.8.26.0000, destaca que, apesar da possível interpretação inicial do parágrafo 2º do art. 18 da Resolução ANP 858/2021 autorizar tal comercialização, a norma foi vetada na Medida Provisória nº 1.063/2021 e não foi convertida na Lei 14.292/22.

O tribunal determinou que a distribuidora se abstenha de comercializar combustíveis com postos revendedores vinculados a outra bandeira mediante cláusula de exclusividade.

O descumprimento sujeita a distribuidora a multas de R$ 10.000,00 para cada episódio comprovado, limitada a R$ 50.000,00. 

A tese sustentada pelas grandes distribuidoras, em parte respaldada pela jurisprudência, argumenta que o Parágrafo único do artigo 16-A da Resolução 07/07 da ANP, que proíbe a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, permanece em vigor até que a ANP revogue a mencionada Resolução.

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Diante desse posicionamento, torna-se evidente que os postos de combustíveis que estão sujeitos a discriminação de preços em relação ao mercado têm como única opção buscar a via judicial para revisar ou rescindir os contratos considerados onerosos. Essa revisão seria fundamentada na onerosidade excessiva, interpretada de forma sistêmica com a Lei antitruste.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões que respaldam a ideia de que nenhum vínculo contratual é eterno, destacando: “É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 988.736/SP).

Em resumo, diante de situações como essas, aplica-se o princípio de que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer vinculado a um contrato contra sua vontade, não havendo fundamentos para impor a continuidade da relação contratual quando uma das partes não deseja mais manter-se contratado.

Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis  Mauro José Pierro Junior do Escritório  Pierro Consultoria Ltda.

Fonte: Brasil Postos

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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