Em Acórdão publicado em 14/12/2021, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, manteve integra a sentença que, com base no artigo 170 da Constituição Federal de 1988 e interpretação sistemática com os artigos 421 e 422 do Código Civil, fundamentou ser nula a cláusula que estipula quantidade mínima de venda de combustíveis naquele ponto comercial, sem que haja mercado para tanto.

 Vide os trechos abaixo colhidos do corpo do acórdão, ipsis litteris:

“(…) Analisando-se os fatos sob a ótica mercadológica, poder-se-ia concluir pela legalidade dos ajustes, uma vez que a obrigatoriedade de aquisição, por parte do autor, de litragem mínima de combustíveis seria justificada pelos investimentos e benefícios concedidos pela parte ré, ora apelante.

Contudo, sob uma visão jurídica, parece evidente a abusividade da cláusula discutida nestes autos, mormente quando analisada conjuntamente com a cláusula 4, que prevê a prorrogação do pacto pelo tempo suficiente para a aquisição da quantidade de produtos se o prazo de vigência originalmente estabelecido não for suficiente para tanto.

Neste toar, acertado o entendimento do julgador singular e entendo ser nula a exigência contratual de aquisição de uma quantidade mínima de combustíveis, bem como da cláusula que impõe multa pelo não cumprimento do volume estabelecido contratualmente.

Ora, a cláusula contratual em comento obriga a revendedora a, eventualmente, ter de adquirir combustíveis da requerida sem que haja a respectiva demanda um volume extraordinário do produto, ou seja, impõe uma aquisição de combustíveis forçada, sem que exista mercado de consumo para a absorção do produto.

Tal exigência ofende claramente o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do novo Código Civil, na medida em que autoriza um locupletamento indevido de um dos contratantes em detrimento do outro, que ficaria obrigado a adquirir um volume especificado de produtos ainda que contra sua vontade, com evidente prejuízo.

Nesse caso, deve o Judiciário revisar a cláusula ofensiva, mitigando a parêmia do pacta sunt servanda, de modo que o contrato não sirva de instrumento para que uma das partes se aproveite, ilicitamente, da outra. Vale, a respeito, transcrever: (…)

Destarte, se a revendedora já é obrigada a adquirir todo o combustível que necessitar da distribuidora requerida, não se mostra razoável, mesmo na seara contratual, impor-lhe a aquisição mínima de litros de combustível, sob pena de se criar um mercado fictício, de forma ilegal, ferindo a comutatividade das prestações e a igualdade das partes contratantes.

No mesmo sentido, confira-se:

“Contrato de adesão – Fornecimento de gasolina e derivados de petróleo – Pedido de rescisão do contrato cumulado com cobrança de multa compensatória e devolução de equipamentos dados em comodato.

Cláusula penal leonina e abusiva – Enriquecimento ilícito – As cláusulas padrão, leoninas e abusivas que são inseridas em contrato de adesão para fornecimento de gasolina e derivados de petróleo, estabelecendo prazo contratual demasiadamente longo (onze anos), cota mínima mensal para aquisição de derivados de petróleo superestimada e ainda impondo multa compensatória em elevado percentual a incidir sobre o total dos produtos que não forem adquiridos pela revendedora no prazo estabelecido para a duração da avença, ferem a comutatividade das prestações e a igualdade das partes perante o pacto, razão pela qual devem ser consideradas nulas. Recurso conhecido e improvido. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.305595- 0/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 24.5.2000.) 

Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz.

Assim, fundamentou bem o sentenciante ao concluir que tal cláusula contratual não poderia subsistir, mormente a ter-se em conta que, face a cláusula de exclusividade, que é lícita, obriga-se a revendedora a adquirir todo combustível de que necessita da distribuidora, não tendo pertinência que se estabeleça quantidade mínima de aquisição, sob pena de impor-se oneração excessiva para um dos contratantes, acaso não se atinja a cota estabelecida.

Deste modo, ainda que o contrato tenha sido celebrado livremente entre as partes, mediante conveniência mútua, de acordo com o potencial de vendas do apelado, e mediante a concessão de benefícios pela distribuidora revendedora, a nulidade de tal cláusula não pode ser convalidada por violar o princípio da boa-fé objetiva, devendo, pois, subsistir a sentença que decretou sua nulidade.

Concluindo, impor ao revendedor a obrigatoriedade de aquisição de litragem mínima de combustíveis, por mais de uma década, sem que exista mercado para tanto, sob pena de eternização do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deverá a correspondente cláusula draconiana, considerada abusiva e nula de pleno direito. Assim, correta a sentença, porquanto a concessão de benefícios pela parte ré ao autor, não têm o condão de validar cláusula nula.” (Apelação Cível nº 5191012.43.2017.8.09.0051).

Ademais, a cláusula contratual que estipula a quantidade mínima (ou cota mínima), também afronta o artigo 36, § 3º, IX da Lei antitruste e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita, e sendo esta Lei norma cogente, então não deixa qualquer lacuna a ser preenchida pelo hermeneuta.  

Eis como preleciona a melhor doutrina sobre a aplicação da Lei. “Como atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando lhe não parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie, concedem-lhe, de fato, a prerrogativa de criar exceções ao preceito escrito; isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do direito conclui: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas, e, ainda, assim, compreendidas e aplicadas estritamente”. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. págs. 65/67).

Mário Guimarães, saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, lecionava na mesma direção: Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação. Lembremo-nos, ainda uma vez, de que todo o poder vem do povo e que o povo cometeu aos membros da assembleia, e não a juízes, a tarefa de formular as regras jurídicas que o hão de governar. (…) (GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.pág. 330). (grifamos).”

? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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