Reproduzimos a mensagem publicada pelo SINDICOM – RJ ao seus associados com relação à cautela da cautela na condução de seu negócio, a fim evitar incorrer em infrações legais ou contratuais. 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1063 DE 12/08/21

Prezado associado, como muitos já sabem, a Presidência da República atravessou o processo regulatório realizado pela ANP nos últimos meses, e editou a Medida Provisória nº 1063/21, publicada no dia 12/8/21, cujas normas impactam diretamente no segmento da revenda de combustíveis. Os principais temas são os seguintes:

1️⃣ VENDA DIRETA DE ETANOL HIDRATADO

A nova MP permite que produtores e importadores de etanol hidratado promovam a venda direta com os postos revendedores, mas somente a partir de 1o/12/21. Ou seja, a partir desta data, o posto revendedor passará a ter a faculdade de adquirir etanol hidratado direto do produtor ou importador.

? É importante ressaltar que tal faculdade só se aplica aos postos bandeira branca, uma vez que os postos embandeirados possuem contratos de exclusividade com as distribuidoras.

2️⃣ FLEXIBILIZAÇÃO DA FIDELIDADE DA BANDEIRA

Outra alteração normativa prevista pela MP é a possibilidade de o posto embandeirado comercializar combustíveis de outras distribuidoras, e não apenas do distribuidor cuja marca é exibida no posto.

❌ No entanto, para que tal norma entre em vigor, é necessário ato normativo a ser editado pela ANP, o que deverá ocorrer no prazo de até 90 diasOu seja, até que o regulamento seja publicado pela ANP, o posto revendedor embandeirado permanece impedido de comercializar combustíveis de outras distribuidoras.

Ainda no que diz respeito à fidelidade da bandeira, é importante esclarecer que a MP é muito clara quanto à preservação dos contratos celebrados entre revendedores e distribuidores.

? Em outras palavras, prevalecem as cláusulas de exclusividade contidas nos contratos de CVM, ainda que o Governo tenha permitido a revenda de combustíveis de origem diversa daquela marca estampada no posto.

3️⃣  CONCLUSÃO

Muito embora a Medida Provisória nº 1063/21 já tenha sido publicada, é preciso cautela por parte da Revenda na condução de seu negócio, uma vez que as normas acima destacadas ainda não estão vigentes.

❌ Dito de outra forma, ainda não é permitido nem a compra de etanol direto do produtor ou importador, nem a venda de combustíveis de origem diversa por postos embandeirados.

Vale lembrar que, como se trata de Medida Provisória, ela ainda será objeto de votação pelo Congresso Nacional. E caso a MP não seja aprovada e convertida em lei, ela perderá automaticamente sua eficácia.

Sendo assim, o Sindcomb alerta à Revenda para que não se precipite e tenha cautela na condução de seu negócio, a fim de que não incorra em infrações legais ou contratuais, nem fique sujeito às multas por descumprimento de contrato previstas em favor das distribuidoras.

Atenciosamente.

Departamento Jurídico Cível – Fonte: https://sindcomb.org.br/

Esclarecimentos do MME sobre a comercialização de combustíveis pelos postos prevista na MP 1063/21

As regras de comercialização serão editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) até 9 de novembro de 2021, entre as quais a obrigação ao posto de identificar para o consumidor o fornecedor do produto.

De acordo com a Medida Provisória nº 1.063/2021, o que posto “bandeirado”, facultativamente, e necessariamente observando as cláusulas contratuais firmadas entre posto e distribuidor, poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores. As regras de comercialização serão editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) até 9 de novembro de 2021, entre as quais a obrigação ao posto de identificar para o consumidor o fornecedor do produto.

A medida, portanto, prevê o respeito aos contratos, às atribuições da ANP e também preserva o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos pelo posto.

Além disso, a medida foi pautada nos preceitos das boas práticas regulatórias. A ANP segue com a responsabilidade de concluir a revisão das regras de comercialização de combustíveis, garantida a ampla participação da sociedade e previsibilidade ao mercado, e prossegue fiscalizando regularmente as atividades relacionadas ao abastecimento do mercado nacional de combustíveis.

A ação também está em linha com deliberações do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e almeja aumentar a concorrência, beneficiando o consumidor final.

Nessa direção, o Governo Federal reitera que continuará engajado, junto com o Congresso Nacional e os agentes setoriais públicos e privados, na implantação de ações que visem a manutenção e a melhoria de um ambiente de negócios concorrencial e propício à realização de investimentos em infraestrutura no setor de combustíveis, tendo sempre como foco principal o consumidor brasileiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério de Minas e Energia

⛽ Nova MP dos combustíveis não trará benefícios, diz Fecombustíveis

A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) vem a público informar que a Medida Provisória 1063, publicada, no dia 12, no Diário Oficial da União, não deveria concentrar esforços em alterar regras regulatórias do setor de combustíveis que não tragam qualquer benefício para o consumidor e nem para os agentes regulados.

A principal mudança é a liberação da venda direta de etanol hidratado por produtores e importadores para os postos de combustíveis a partir de 1o de dezembro (primeiro dia, do quarto mês, após a publicação da MP).

? No entanto, a nova regra (venda direta de etanol) só valerá para os postos bandeira branca. Já os postos que possuem contratos assinados com as distribuidoras certamente terão que respeitar as cláusulas de exclusividade.

Para a Fecombustíveis, esta MP (item venda direta de etanol) não vai eliminar os riscos de sonegação, que já é elevada e crônica no setor de etanol.

A segunda medida da MP flexibiliza a tutela regulatória de fidelidade à bandeira ao permitir que um posto bandeirado possa comercializar combustíveis de outros fornecedores que não o da marca que o posto ostenta. Esta medida ainda deverá ser regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da MP. Ou seja, entrará em vigor em 10 de novembro.

❌ Esta regra não se aplica aos contratos vigentes, somente será válida aos contratos futuros caso haja consenso entre distribuidora e revendedor.

Ou seja, as distribuidoras podem simplesmente não aceitar que os seus postos exclusivos façam uso da regra.

Portanto, a Fecombustíveis considera a regra inócua, já que as distribuidoras já estão se posicionando por notas escritas contra a possibilidade de negociar cláusulas contratuais que permitam a comercialização sem exclusividade em postos bandeirados. Parece ser mais uma medida federal que não trará qualquer benefício prático.

Fonte: fecombustiveis.org.br/

▶ MEDIDA PROVISÓRIA Nº1063/21

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I – agente distribuidor;
II – revendedor varejista de combustíveis;
III – transportador-revendedor-retalhista; e
IV – mercado externo.” (NR)
“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e comercializar etanol hidratado combustível do:
I – agente produtor ou importador;
II – agente distribuidor; e
III – transportador-revendedor-retalhista.” (NR)
“CAPÍTULO IX-B
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº , de de de 2021.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
I – nos incisos I e II do caput; ou
II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I – de o importador exercer também a função de distribuidor;
II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I – no inciso I do caput; ou
II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
………………………………………………………………………………………………………
§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
………………………………………………………………………………………………………
§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:
I – o inciso I do § 1º;
II – o § 3º; e
III – o § 19.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto à parte do art. 1° que inclui os artigos 68-B e 68-C e ao art. 2º; e
II – na data da sua publicação quanto ao art. 3º
Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

MP-ALT LEI 9.478-1997 E LEI 9.718-1998 VENDA DE ÁLCOOL E CONTRIBUIÇÃO

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