
Na inicial, o frentista relatou que durante o período que trabalhou na empresa foi submetido a “constrangimento ilegal, desumano e constrangedor em relação aos banheiros”. Ele explicou que o posto de combustível fornecia dois banheiros, sendo um masculino e um feminino, entretanto sem cobertura de teto para separar cada box. Segundo ele, caso alguém subisse no vaso sanitário de um dos banheiros, era possível ver o colega que estava utilizando o outro box. Por sua vez, a empresa alegou que o frentista não relatou qualquer fato que lhe tenha causado constrangimento ou invasão de privacidade.
Na análise do recurso da empresa, o relator do processo, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu, explicou que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 24 (NR 24) estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. “As fotos juntadas nos autos deixam claro que, na reclamada (empresa), os banheiros não eram separados por sexo, havendo somente divisão das cabines, o que já configura violação da intimidade e privacidade do trabalhador, gerando direito à indenização por danos morais”, considerou o magistrado.

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Em seu voto, o relator adotou os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o descumprimento da NR 24 por si só traduz-se em violação da privacidade do trabalhador, ainda que não existam provas ou mesmo relato de qualquer situação constrangedora vivenciada pelo frentista. Assim, os membros da Quarta Turma de julgamento decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa e manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, conforme havia decidido a juíza da 4ª VT de Rio Verde.
Fonte: TRT18 – Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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