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Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

O planejamento orçamentário do Estado, além de proporcionar previsão de gastos ao longo do ano, há que se considerar por óbvio a previsão de quanto o estado irá arrecadar com tributos para fazer frente as despesas que terá durante o ano, descontando a inflação oficial.

Assim, em regra é feito o provisionamento dentro do quadro inflacionário para aquele período.

Se o governo arrecada mais com tributos retirando da coletividade valor acima do que estava previsto para a inflação, torna-se evidente que poderá estar retirando renda de toda uma coletividade em prol de um superavit do Estado.

Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

Dentro deste cenário, verifica-se que no caso dos combustíveis, os governos estaduais estão arrecadando muito mais dinheiro com o ICMS do que previram, já que tomando-se como base a inflação por exemplo de março de 2020 a maio de 2022, o INPC foi de 20,94%, enquanto o aumento da gasolina para o mesmo período foi de 56.98%. Por consequência lógica, conclui-se que os governos estaduais estão arrecadando 36,04% a mais de ICMS nos combustíveis do que em regra previram em seus orçamentos.

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A majoração de tributo pode ocorrer de forma direta ou indireta. A majoração direta ocorre quando a lei altera a alíquota do tributo, passando-a, por exemplo, de 10% para 15%. A majoração indireta se dá quando se mantém inalterada a alíquota, mas modifica-se a sua base de cálculo do tributo para torná-lo mais gravoso. No caso dos combustíveis, mantiveram as alíquotas, por exemplo, no estado X 29% na gasolina, 18% no etanol e 12% no diesel. Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

Vejamos o que diz o § 1º, do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN):

“§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.”

Por outro lado, a base de cálculo real para o período de março de 2020 a maio de 2022 suplantou em 36,04% a inflação. Com efeito, é o mesmo que dizer que houve à majoração do tributo em razão do aumento em sua base de cálculo em 36,04% a mais do que a inflação, tornando-os mais onerosos ao contribuinte (CTN, art. 97§ 1º), em favor do Estado que restou favorecido pela inflação.

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É o que vem ocorrendo com o ICMS no caso dos combustíveis, pois os governos estaduais estão aumentando a sua arrecadação acima da inflação com o ICMS, no caso do Estado X em 36,04% acima da inflação, tomando-se como base o período que vai de março de 2020 a maio de 2022.

Explica-se: O preço médio da gasolina no Brasil em março de 2020 era de R$ 4,598 o litro nas bombas, e o preço médio em maio de 2022 era de R$ 7,218, ou seja, subiu 56,98%. Neste mesmo período, a inflação medida pelo INPC IBGE foi de 20,94%, portanto,

a alta dos combustíveis suplantou a inflação em 36,04%, em claro favorecimento ao Estado em prejuízo a coletividade.

Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

Tomando-se como base o Estado X que tributa a gasolina em 29% de ICMS/ST, o governo recolhia aos seus cofres em março de 2020 o equivalente a R$ 1,33 por litro de gasolina de ICMS. Já em maio de 2022, o governo passou a recolher aos seus cofres o equivalente a R$ 2,09 por litro.

Assim, ao tomarmos em consideração a inflação do período (março de 2020 a maio de 2022), ou seja, de 20,94%, então o preço da gasolina seria de R$ 5,56 o litro, e o governo arrecadaria em ICMS o montante de R$ 1,61 por litro. Ocorre que com o preço médio de R$ 7,218 o litro, para o mês de maio de 2022, com a alíquota de 29% do estado x, o governo passou a arrecadar R$ 2,09 de ICMS por litro.

Dentro deste cenário, o governo estadual passou a arrecadar em média R$ 0,48 de ICMS sobre o litro da gasolina acima da inflação, porque mesmo mantendo a alíquota de 29% como ocorre no Estado X, esta alíquota está sendo aplicada sobre uma base de cálculo de 36,04% acima da inflação de março de 2020 a maio de 2022. 

Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

Destaque-se que a alíquota do ICMS sobre a gasolina no Brasil varia para cada Estado entre 25% e 34%, por isso, imperativo que se unifique esta alíquota para todos os Estados da Federação, só majorando sua base de cálculo nos exatos termos da inflação de cada período.

Assim, não perderia o Estado, porque iria arrecadar os tributos nos exatos termos do aumento inflacionário de cada período, ganharia a coletividade porque deixaria de pagar tributo sobre uma base de cálculo irreal, acima da inflação, configurando-se um verdadeiro confisco, ameaçando o próprio exercício da atividade econômica de muitos dos seus cidadãos, mormente aqueles profissionais do volante, motorista de aplicativos, taxis, caminhoneiros, mototaxistas e toda a coletividade. 

Conclui-se que se o governo, do Estado X reduzisse o ICMS da gasolina em R$ 0,48 por litro, estaria arrecadando o correspondente os mesmos valores que arrecadava em março de 2020, já descontando a inflação do período, e estaria dando melhores condições de trabalho àqueles que necessitam de seu veículo para ganhar o pão de cada dia.

Na verdade, somente a vontade geral é capaz de realizar a finalidade do Estado, que é o bem comum (Rousseau, 2006, II, cap. 1, p. 33). Logo, as decisões políticas devem ser atreladas ao sujeito detentor do poder (o povo). Foi pensando desta forma que Abraham Lincoln eternizou a frase com o final da guerra da Secessão ou Guerra Civil dos Estados UnidosGoverno do Povo, Pelo Povo, para o Povo”. 

Escrito por ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759

Fonte: Portal Brasil Postos

Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Do enriquecimento do estado em razão da tributação dos combustíveis.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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