
Nos autos, o empregado afirmou que no momento do acidente estava colocando rufos no telhado do escritório da empresa, sem a utilização de EPIs, quando escorregou da escada e caiu. O acidente resultou em fratura no joelho e lesão em vértebra da coluna. Para o relator do processo, desembargador Platon Filho, a ocorrência do acidente é incontroversa, e o ponto central da discussão para saber se houve ou não culpa da empresa, por negligência quanto ao dever de adotar medidas de proteção física do trabalhador, era a definição da altura em que ocorreu a queda e se suas tarefas eram realizadas ordinariamente em altura. Esses fatos, segundo o desembargador, são “capazes de demonstrar o dever legal e normativo da empresa em treinar o autor para o trabalho em altura, bem assim fornecer EPIs adequados a protegê-lo dos riscos de queda durante suas atividades”.
O relator mencionou que, conforme a NR 35, há obrigação patronal em adotar medidas preventivas contra queda quando o trabalhador executa atividade em altura acima de dois metros acima do nível inferior. Em sua defesa, a empresa alegou que no dia do acidente as tarefas do autor seriam apenas pintura interna e colocação de revestimentos em azulejo e que a altura da queda foi de 1,80m. Já o empregado afirmou que trabalhava a uma altura de três metros. Como a prova testemunhal nada esclareceu sobre o acidente, o desembargador levou em consideração a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por “forte indício de que a empresa tivesse reconhecido a hipótese de acidente de trabalho”, apesar de não se caracterizar como confissão. “Logo, evidenciados os requisitos atinentes ao dano, o nexo de causa e a culpa da empresa, impõe-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

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Processo: RO-0010577-15.2013.5.18.0015
Fonte: http://www.trt18.jus.br/

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