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Desde o ano passado, a Resolução nº 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) prevê a comercialização de combustíveis fora do tanque.

A mudança impõe novas regras para o setor de combustíveis, em- bora a norma esteja suspensa por 90 dias, mas também chama a atenção para a legislação já existente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT ), que determina regras para o transporte dos produtos em  veículos nem sempre licenciados, em quantidades menores, situação mais comum no interior do Esta- do devido à maior concentração de zonas agrícolas e industriais.

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A legislação da ANP está suspensa temporariamente, mas o prazo  para  a  entrada  em  vigor da Resolução expira no próximo mês de julho. Por isso, é importante que os revendedores de combustíveis estejam atentos e preparem-se para o cumprimento das normas, pois a venda fora dos tanques pode ocorrer tanto nos centros urbanos quanto nas áreas rurais, já que os produtores costumam adquirir diesel e gasolina em galões para abastecer roçadeiras, motosserras, equipamentos de irrigação e, principal- mente, as máquinas agrícolas, como  tratores  e  colheitadeiras, que estão nas propriedades.

Para que a comercialização de combustíveis possa ocorrer em recipientes, eles deverão estar em conformidade com o item 5.3 da ABNT  NBR15594-1:2008.  Entre  outros  itens, a Resolução disciplina que os recipientes de combustíveis  devem  ser  rígidos,  metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoa- mento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos. Já os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou fede- rais aplicáveis.

“As embalagens devem ser abastecidas até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e mantendo o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática”, destaca o advogado do Sulpetro e professor de Direito Ambiental, Maurício Fernandes da Silva. Ele lembra que aqueles recipientes com capacidade  inferior  ou  igual  a 50 litros devem ser abastecidos fora do veículo, apoiados sobre o piso, com a vazão mínima da unidade abastecedora e embutindo ao máximo possível o bico dentro do recipiente. E nestes recipientes, o escoamento do produto deve ser direcionado para a parede do recipiente, para que o produto seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática.

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No caso do abastecimento de volumes superiores a 50 litros, deve ser feito em recipientes metálicos certificados pelo Inmetro, podendo ser realizado sobre a carroceria do veículo, com a garantia da continuidade elétrica do aterramento, durante o abastecimento, através de, no mínimo, o contato do bico com o bocal do recipiente. Nessa situação, o escoamento do produto também deve ser dirigido para a parede do recipiente.

Fernandes da Silva salienta que o estabelecimento que descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito às penalidades constantes na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 2.953/1999. “Entre as penalidades aplicáveis, está a sanção de multa de R$ 20 mil a R$ 5 milhões para quem comercializar combustíveis em desacordo com as normas técnicas”, enfatiza o advogado.

Transporte de cargas perigosas – Além das regras para a comercialização de combustíveis fora do tanque, há também as normas que tratam do transporte de cargas perigosas para veículos não necessariamente licenciados.  As instruções e exigências referentes ao transporte para distribuição para a venda no comércio varejista de produtos perigosos, que se destinem ao consumo individual, es- tão definidas pela Resolução nº 1644/2006, da ANTT.

A engenheira química Carla Santana alerta que ações como embarcar produto perigoso em veículo sem placa, sem EPI ou licença são enquadradas como crime ambiental.

 Conforme  a  lei,  a  distribuição  para  venda  no  comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas — no caso, combustíveis automotor ou gasolina —, cuja capacidade máxima atenda ao limite de um litro, destinada ao consumo individual, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, está dispensada de algumas exigências. Entre elas, estão o porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; a marcação do nome apropriado para embarque no volume; a segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;   limitações   quanto ao itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; porte da marca da conformidade nos volumes; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; proibição de conduzir passageiros no veículo e in- formações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.

A engenheira química Carla Santana confessa não ter visto, até hoje, alguém ser multado por transportar combustível em quantidade acima do limite permitido. “Mas existem multas efetuadas por policiais estaduais e federais”, alerta. Segundo ela, no entanto, ações como embarcar produto perigoso em veículo sem  placa,  sem  Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou licença são enquadradas como crime ambiental. “Já vi muitos motoristas pararem na delega- cia e donos de empresa serem indiciados”, acrescenta.

O advogado do Sulpetro Maurício Fernandes da Silva frisa que o posto que descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito à multa de R$ 20 mil a R$ 5 milhões.

No entanto, continuam válidas outras exigências, especialmente as que se referem à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume; as condições de acondicionamento e às precauções de manu- seio (carga, descarga, estiva, etc). A Resolução estabelece também que, quando se tratar de transporte  de  produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando esses produtos forem separa- dos dos demais por pequenos cofres de carga distintos. No caso de volumes de produtos perigosos acondicionados em embalagens internas, devem ser colocados em embalagens externas adequadas, sendo que a massa bruta total não deve exceder a 30 quilos.

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Para o caso de transportes de cargas perigosas em maior quantidade, mas que não sejam destinadas ao consumo individual, estão dispensadas as  seguintes  exigências:  por- te  do(s)  rótulo(s)  de  risco(s) no volume; marcação do nome apropriado para embarque no volume; segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança  afixados  na  unidade  de  transporte  para carregamentos  em  que  a  quantidade  bruta  de  produtos  perigosos  seja  de  até  1000  quilos; limitações   quanto   a   itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.

Por outro lado, permanecem válidos outros requisitos, como proibição de conduzir passageiros no veículo; marcação do número das Nações Unidas, pre- cedida das letras ONU e UN no volume; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc) e rótulos de risco e painéis de segurança  afixados  na  unidade de transporte para o carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1000 quilos nesta unidade.

Para carregamentos iguais ou inferiores ao limite de quantidade  por  unidade  de  transporte — 333 quilos —, independentemente das dimensões das embalagens, estão dispensadas as exigências relativas ao rótulo de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; ao porte de EPIs e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; às limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de car- ga e descarga; ao treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emer- gência e envelope para trans- porte; e à proibição de conduzir passageiros no veículo. 

E continuam valendo as de- mais exigências regulamenta- res, especialmente quanto às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc); ao porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume e ao porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.

No caso de, em um mesmo carregamento, serem transpor- tados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantida- de isenta.

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