
A ANP recorreu da sentença sustentando a legalidade do ato que determinou a interdição do posto de gasolina: “A interdição do estabelecimento encontra respaldo da Lei 9.847/99, que estabelece a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, incisos I, II, VII, VIII, IX e XI da referida lei”, defendeu.
As alegações da apelante foram rejeitadas pelo Colegiado nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, a sentença em momento algum coibiu a atuação da ANP no sentido de proceder à interdição de estabelecimentos de comercialização de combustíveis. O que ocorreu, na hipótese, foi o excesso da agência em interditar totalmente o posto de combustíveis por conta de irregularidade nas bombas de gasolina aditivadas.
“Em sendo assim, a sentença recorrida andou bem ao conceder a segurança buscada, suspendendo a interdição de todo o estabelecimento da impetrante, que deverá se limitar ao equipamento onde fora constatada a irregularidade, em homenagem, inclusive, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, diz a decisão. Processo n.º 0007514-09.2009.4.01.3400
Brasil Postos
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