
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na quarta-feira (29) que os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional. A decisão ocorreu na análise da medida provisória (MP 927/2020) que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Vídeo que apresenta dicas de prevenção na Loja de Conveniência. Assista
Com a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

Curso Gerente PRO · Certificado MEC
Forme um líder que engaja a equipe e resolve problemas
Desenvolva liderança, comunicação e gestão de pessoas para construir uma equipe mais autônoma, produtiva e comprometida com o resultado.
12 módulos · 56 aulas · materiais práticos
Ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
Antes limitadas, as fiscalizações dos auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia passarão a acontecer com mais liberdade. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional.

+++ Ministério da Economia orienta postos de combustíveis neste momento de pandemia
+++ Corona Vírus no Posto e na Conveniência – Orientações para o Combate do Covid 19
+++ INFOGRÁFICO – Como prevenir o Corona Virus no Postos – Baixa Gratuitamente
+++ IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DO BRASIL

Iluminação especializada
Tecnologia LED para o seu posto
Soluções em LED para Postos de Combustíveis
Comunicação visual e iluminação desenvolvidas para destacar a identidade do seu posto.
Tecnologia para tanques
Mais continuidade para o seu negócio
Revitalize os tanques do seu posto sem parar a operação
Conheça a solução de revestimento desenvolvida para renovar e proteger tanques de armazenamento.
Avalie uma alternativa à substituição dos tanques.
Conheça a tecnologia ORO →Acesse o site do anunciante.
Notícias relacionadas
Golpe do cadastro falso leva 3.090 litros de diesel de posto em Ribeirão Preto
17 de setembro de 2026
Posto perde justa causa de frentista que bebeu cerveja no intervalo e pagará R$ 5 mil
2 de setembro de 2026
Técnico morre em poço de posto na Bahia e MPT investiga normas de segurança
30 de agosto de 2026
Gerente presa em fiscalização do Procon será indenizada, e o risco é do empregador
29 de agosto de 2026
O adicional do frentista não para no frentista: o passivo que cresce na folha do posto
27 de agosto de 2026
Arla 32 no bocal errado custa R$ 154 mil a posto e o seguro cobre só R$ 50 mil
19 de agosto de 2026
Fechamento de turno: o controle mais barato do posto e o mais mal aproveitado
18 de agosto de 2026
Líder de Pista pode ser peça-chave para melhorar a gestão dos postos de combustíveis
17 de agosto de 2026
O prejuízo invisível do seu posto pode estar na escala de trabalho
6 de agosto de 2026Não perca nenhuma mudança que afeta o seu posto
Legislação, fiscalização e mercado — o que muda na sua margem, toda semana no seu e-mail.

