É ilegal descontar salário de trabalhador por “quebra de caixa” caso não se prove a culpa.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18 ª Região, que manteve condenação a um posto de gasolina de Goiânia à devolução de R$ 500 mensais por “quebra de caixa” que foram descontados de frentista durante todo o contrato de trabalho.

Os julgadores levaram em consideração o artigo 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser a título de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Segundo os desembargadores, pode haver exceção desse mesmo artigo apenas em caso de dano causado pelo empregado, desde que seja comprovada a responsabilidade do mesmo.

A empresa recorreu ao tribunal contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou à devolução dos valores descontados indevidamente do trabalhador, ou seja, sem qualquer procedimento de apuração prévia de culpa. O posto sustentou que desde o primeiro dia de trabalho o frentista tinha plena ciência das normas internas da empresa, tendo inclusive firmado documento nesse sentido e recebido uma cópia do seu regimento interno.

Falta de prova – Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que, apesar de a empresa ter invocado as normas internas escritas alegando que o frentista as descumpriu, ela não produziu prova alguma de que fez apuração prévia da culpa do funcionário nem demonstrou que ele agia de modo irregular ou em desconformidade com as normas da empresa.

Além disso, o magistrado observou que o próprio preposto da empresa e as testemunhas confirmaram que a empresa descontava valores faltantes em decorrência de terceiros, por falha na máquina de cartão, por assaltos e por mera inadimplência do cliente, como cheques sem fundos. “Ou seja, ficou sim provado nos autos que a empregadora transferia o risco da atividade econômica para o empregado, em clara afronta ao art. 2º da CLT”, concluiu.

Além disso, a 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau com relação aos danos morais. O relator do processo teve seu voto vencido pela maioria da turma, que acompanhou o voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que efetivamente ocorreu danos morais, entretanto, diminuíram o valor inicial da indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0012221-82.2016.5.18.0016 – CONJUR DE 18/04/2018

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