Posto que pagava em média 6 mil reais por carga de 30 mil litros de combustível acima do valor de mercado, fica livre.

Magistrada aplica a lei antitruste. (entenda o caso).

O posto foi contratado pela distribuidora no ano de 2017, sendo que após a assinatura do contrato, a distribuidora passou a fixar os seus preços muito acima do valor de mercado, e consequentemente, seus sócios vinham se desfazendo de parte do seu patrimônio, para continuar concorrendo.

O revendedor reclamava sistematicamente à distribuidora que não conseguia competir, porém, a situação persistia.

Com isso, não teve outra alternativa a não ser ajuizar uma ação judicial para dar suporte a sua liberdade e voltar a competir no mercado, pois da maneira que vinha sendo tratado, não havia outra saída, pois estava sendo obrigado a se desfazer de parte de seu patrimônio, para recompor o seu capital de giro todo ano, para ser preservado.

No dia 31/05/2022, o posto ajuizou a Ação Declaratória de Suspensão de Cláusula de Exclusividade, com pedido também de que a distribuidora não interrompesse o fornecimento de GNV, ou que não interferisse na venda direta do gás pela empresa SCGÁS ao posto. 

No início de junho de 2022, ou seja, após ajuizar a ação, então deixou de ser bandeirado, passando a comprar os combustíveis ao preço negociado carga a carga e, com isso, reduziu os preços de compra em R$ 6.000,00 por carga de 30.000 litros , que vinha pagando a então sua distribuidora exclusiva.

A distribuidora partiu para o contra-ataque, notificando o revendedor para que em 24 horas retornasse as compras com exclusividade, e ainda, que de imediato restaurasse a imagem e o trade dress da bandeira, e mudasse o seu cadastro na ANP para sua marca, sob pena de interromper o fornecimento de GNV ao posto. 

Como a SCGÁS, já tinha sido interpelada judicialmente para que passasse a fornecer diretamente o GNV ao revendedor, porém, não respondeu em tempo hábil, então o posto não teve outra alternativa a não ser, buscar novamente a proteção jurisdicional.

A magistrada, sensível aos princípios norteadores do direito, mormente o da boa-fé, da função social dos contratos, e da preservação da empresa, de forma brilhante e irretocável, assim decidiu:

“No caso dos autos, a autora comprovou a notificação endereçada pela requerida na qual essa afirma, textualmente, que caso as obrigações contratuais não sejam satisfeitas, o fornecimento de GNV será suspenso de forma imediata (Evento 21, OUT2).

De igual modo, comprovou ter notificado a requerida acerca do interesse em adquirir os equipamentos cedidos em comodato, cuja retirada está sendo ameaçada. Trata-se, segundo estimo, ainda que em análise baseada em cognição sumária e não exauriente, de aparente abuso de direito (e, também aparentemente, da boa-fé objetiva que deve ser observada tanto na execução quanto na conclusão do contrato – CC, art 422), o que desafia, ao menos em princípio, o disposto na Lei nº 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”), nos seguintes termos: 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: […]

V – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; […]

XII – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.”

Ademais, vale lembrar que os preços artificiais praticados pela distribuidora ao seu posto cativo, eram deletérios e também irradiavam para todos os seus clientes consumidores, em benefício unicamente para a distribuidora que mantinha o posto em uma situação extremamente anticompetitiva.”

Dentro deste contexto, o posto não tinha outra alternativa: a) ou partia para um litígio judicial, tornando-se livre do monopólio contratual (contrato de exclusividade), ou, b) iria a quebra, pois, os custos dos combustíveis absorviam mais de 90% de sua receita, quando então a sua margem líquida era negativa, ou seja, om posto estava sacrificando sua margem para se manter no mercado.   

Vale lembrar ainda que o art. 5º, XX da CF/1988 estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.

Assim, edificou-se a jurisprudência na direção de que ninguém é obrigado a continuar vinculado a um contrato, notadamente se ele contiver a previsão de cláusula penal, ou prever que a rescisão se resolve em perdas e danos, como ocorre nos contratos entre postos revendedores e distribuidoras. (…) É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 988.736/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJe 03.11.2008).

Na mesma linha foi como decidiu o TJSC, cujos trechos são ora transcritos: “Ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter contrato indefinidamente. Possibilidade de resilição e por consequência, manutenção da autorização para as agravadas continuarem a operar com “bandeira branca”. […]. (TJSC, Agravo de Instrumento 0221559-69.2012.8.24.0000, São José, Rel. Des. Dinart Francisco- Machado, j. em 06.03.2018).

O Escritório FIDELIS & FAUSTINO- ADVOGADOS ASSOCIADOS de Londrina-PR., atua pelo Posto. (A presente matéria é de exclusiva responsabilidade do Advogado Antonio Fidelis-OAB-PR19759)

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Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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