Conforme doutrina abalizada, o fundo de comércio compreende não apenas o valor do ponto comercial e da clientela, mas também o potencial de lucro que a empresa é capaz de gerar em um determinado tempo.

Em termos simples, o fundo de comércio representa a capacidade de uma empresa gerar lucro líquido ao longo de um período específico, correspondente ao tempo desejado pelo investidor para recuperar seu capital investido.

 

FUNDO DE COMÉRCIO EM FOCO: ASPECTOS E IMPLICAÇÕES LEGAIS PARA INVESTIDORES

Por exemplo, se um investidor espera recuperar seu investimento em 60 meses e a empresa gera um lucro líquido mensal de R$ 30.000,00, então o valor do fundo de comércio seria calculado multiplicando esse lucro mensal pelo número de meses desejados para o retorno do investimento no valor de face, que no caso hipotético seria: (60
meses x R$ 30.000,00 lucro líquido mês) = R$ 1.800.000,00.

No contexto de postos de gasolina, o patrimônio líquido geralmente se resume ao estoque, que é vendido separadamente, o que ultrapassar este valor refere-se ao fundo de comércio ou fundo de empresa. É crucial que, ao adquirir o fundo de comércio de um posto de gasolina, se a aquisição for do inquilino então é necessário que haja a anuência do locador para evitar complicações futuras no trespasse deste fundo.

Além disso, para que o operador de um posto de gasolina tenha direito à indenização pelo fundo ao término da locação, é necessário que o contrato tenha sido firmado por pelo menos cinco anos e que seja promovida a ação renovatória dentro dos prazos estabelecidos pela lei do inquilinato.

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A ação renovatória é um direito do locatário, mas o locador pode se opor a ela por diversos motivos, como a necessidade de realizar obras no imóvel que impliquem em sua transformação radical ou que aumentem o valor do negócio. Além disso, o locador pode utilizar o imóvel para transferência de sua empresa existente há mais de 01
ano e também, desde que ele locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente seja detentor da maioria do capital da empresa. Nesse caso, o imóvel não pode ser destinado ao mesmo ramo do locatário, a menos que a locação também envolva o fundo de comércio.

O locador também não é obrigado a renovação se recebeu uma proposta de terceiro em melhores condições, porém se o locador não der o destino alegado para o imóvel ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público dentro de três meses da entrega do imóvel, será também obrigado a indenizar o locatário.

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Assim, a retomada do imóvel pelo locador, poderá frustrar a expectativa legítima de renovação contratual se a renovatória não for proposta em seu tempo para não ser atingido pela decadência, que nada mais é do que a perda do direito a renovação e ao fundo de comércio, conforme jurisprudência a seguir colacionada.

“É decadencial o prazo estabelecido no artigo 51, § 5º, da lei nº 8.245 /91, e sua inobservância acarreta a perda do direito à renovação – recurso não provido, com observação. Considerando-se que a ação renovatória há de ser proposta no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato de locação, e que a locatária só protocolou a inicial da ação renovatória em 30/08/2022, quando o direito à renovação, se o prazo do contrato a permitisse já havia sido atingido pela decadência, de rigor a manutenção de improcedência da r. sentença.” (TJ-SP – AC: 10935271420228260100 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: 31/10/2023)

Dessa forma, a compreensão do fundo de comércio e das implicações legais relacionadas a sua aquisição e renovação é essencial para investidores e operadores de postos de gasolina, garantindo uma abordagem consciente e protegida dos seus interesses.

AUTOR

FUNDO DE COMÉRCIO EM FOCO: ASPECTOS E IMPLICAÇÕES LEGAIS PARA INVESTIDORESANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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