Em caso recente, o Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou um revendedor por ter sido flagrado vendendo combustível de uma distribuidora X sendo que ostentava a bandeira Y.
Sustentando que o revendedor cometeu o crime contra a ordem econômica, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, por adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo e álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
No caso aqui tratado, no 1º grau o revendedor foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção em regime aberto, como incurso na Lei 8.176/91, combinado com o artigo 11 § 2º, II, § 3º, I, e § 4º, II, da Portaria 116⁄2000, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformou a sentença acolhendo a tese do revendedor de que não tinha cometido qualquer crime, isto porque não comercializou combustível adulterado, muito embora tenha revendido combustível diverso da bandeira que ostentava, entendendo isso como uma mera irregularidade administrativa.
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O Tribunal entendeu que muito embora o revendedor tenha violado norma administrativa da ANP, a qual estabelece que o posto de combustível deve comercializar somente o combustível oriundo da marca comercial que ostente como bandeira, para não induzir em erro o consumidor.
No caso discutido, ficou comprovado que o combustível comercializado pelo revendedor não era adulterado, mas unicamente de fornecedor diverso àquele que ostentava a bandeira e as bombas de abastecimento não apresentaram qualquer irregularidade.
Assim, entendeu o Tribunal que o revendedor não teve intenção de enganar o consumidor e, portanto, não havia tipificação penal para a conduta do revendedor, haja vista que não ficou provado que o revendedor não teve qualquer intenção de enganar os consumidores.
Dentro deste contexto, o Tribunal não vislumbrou conduta dolosa por parte do revendedor, consignando ainda o seguinte: (…) portanto, incorreu o crime narrado na exordial, devendo as predisposições legais previstas no art. 1º da Lei 8.176⁄1991, de conteúdo aberto (norma penal em branco em sentido estrito, heteróloga, ou heterogêneas) ostentar relevo apenas naqueles casos em que se procura coibir a venda de combustível adulterado, o que, como evidenciado, não foi o caso dos autos. (…)
Se não bastasse somente isto, de se dizer ainda que a própria inobservância da Portaria 116 da ANP, segundo ela mesma regulamenta no seu artigo 16, impõe a menção unicamente ao complemento da norma penal em branco previsto na Lei n. 9.847⁄97, que dispondo sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções exclusivamente na seara administrativas para a inobservância de suas exigências, nada se referindo à esfera penal.
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A Lei n. 9.847⁄97, assim, é considerada norma penal em branco, logo, depende de enunciados e de outras determinações extravagantes para que haja um fato típico, e como só prevê sanções administrativas, inexiste também o crime ora tratado, conforme ficou enfatizado na sentença condenatória, já que o mínimo que se poderia esperar era uma autuação administrativa, e não criminal. Tampouco há de se falar em crime de publicidade enganosa (art. 67 do CDC), porquanto pelo mesmo motivo, as provas indicam que havia cartazes indicando a natureza do combustível, logo, inexistiu conduta dolosa, ou má-fé, na conduta narrada na inicial.
Veja-se ademais que a tipicidade do delito capitulado na inicial (induzir em erro o consumidor) não aborda a conduta narrada de manutenção de uma bandeira de determinada distribuidora, e comercialização de outra distribuidora.”.
Assim, o revendedor foi absolvido, sendo mantido o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná no Superior Tribunal de Justiça.

ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Obs: Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: 43- 3341-2550 ou pelo telefone: 43-98424-2655 ou 43-9918-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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