Os sindicatos vêm recebendo reclamações e denúncias desde que a Petrobras Petróleo passou a reajustar os preços dos combustíveis quase que diariamente. Isso porque, na prática, as distribuidoras (em especial, as três maiores) têm repassado quase que instantaneamente os aumentos, enquanto que as reduções anunciadas pela Petrobras nem sempre resultam em preços menores aos revendedores, seja pela demora das companhias em repassar a redução, seja por uma opção estratégica das distribuidoras de não repassar as reduções (ou transferir parcialmente) e, com isso, aumentar suas margens de lucro.
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Tal situação está prejudicando sensivelmente a categoria dos revendedores varejistas de combustíveis, sobretudo os postos “embandeirados”, que só podem adquirir combustíveis da distribuidora a qual estão vinculados.
Acontece que as distribuidoras têm aproveitado esse momento para obter ganhos enormes, porque os contratos celebrados com os postos são contratos de adesão, formulados pelas mesmas para a prevalência de seus interesses e que deixam a seu exclusivo critério o preço de venda dos combustíveis ao revendedor.
Assim, com base no contrato existente, normalmente o posto fica sem ação diante desse tipo de abuso cometido pela sua distribuidora. E acaba absorvendo os aumentos com a redução da sua margem bruta de lucro para não ficar aumentando os preços ao consumidor toda semana, tendo que alterar as placas de preços, os preços nas bombas abastecedoras e ainda respondendo à imprensa, ao Procon e ao Ministério Público quais as causas do aumento.
Se o litígio entre o posto e a distribuidora for parar na Justiça, em regra vai valer o que está estabelecido no contrato. Mesmo sendo contratos de adesão, prevalece o que foi contratado pelas partes, sendo relevante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre distribuidores e revendedores de combustíveis, justamente por estes não serem consumidores finais.
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Portanto, o revendedor não deve adotar uma posição de submissão no momento de celebração do contrato, pois, para a justiça, é parte capaz e, se assinou, é porque aceitou tais condições.
A orientação é sempre solicitar a avaliação dos advogados do sindicado antes da assinatura de qualquer contrato com distribuidora. E, após apontadas as cláusulas que não devem ser aceitas, o revendedor não deve, ainda assim, se submeter às cláusulas leoninas que constam dos contratos com as distribuidoras diante da dificuldade de alterar a redação do contrato-padrão. Especialmente cláusulas em que o revendedor reconhece que a distribuidora pode vender combustíveis por preços diferentes no mesmo município, em razão de condições comerciais distintas.
De qualquer forma, o posto prejudicado deve analisar a sua situação do ponto de vista jurídico para avaliar o cabimento de manifestar sua irresignação à distribuidora por meio de notificação extrajudicial e, quem sabe, até rescindir o contrato, o que só é prudente ser feito com base em profunda análise dos riscos.
FONTE: Felipe Goidanich – Coordenador Jurídico do Sulpetro
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