Resumo
ToggleÉ comum em todo o Brasil os órgãos ambientais, sem justo motivo prolongarem a liberação da renovação da Licença Ambiental aos postos de gasolina, o que vem causando grande aflição a muitos revendedores com a LO vencida.
Paradoxalmente, temos uma situação antagônica entre o órgão Estadual do meio ambiente e a ANP, e muitas vezes pelo próprio órgão ambiental que não analisa o Processo no prazo de Lei e autua e multa o posto por não ter a licença ambiental renovada.

Em um caso concreto, o posto alegou que, protocolou de seu pedido de LO ocorreu em julho de 2023, e somente em maio de 2024 o órgão ambiental solicitou complementação de informações, e mais uma vez em agosto de 2024.
Nesse intervalo, o posto foi multado em R$10.000,00 por operar sem a licença ambiental vigente, gerando o pedido de tutela de urgência para que o órgão ambiental concluísse o procedimento em um prazo de 10 dias.
Baseando-se no artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabelece prazo máximo de seis meses para análise de pedido de renovação de LO, em 15/10/2024 o magistrado José Chapoval Cacciacarro concluiu que os prazos foram excessivamente ultrapassados, ordenando que o órgão ambiental finalizasse o processo administrativo em até dez dias, sob pena de multa diária.
+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula
de galonagem mínima”
Na mesma linha foi como decidiu o magistrado Marcos José Vieira da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina “Presente está, portanto, o requisito da probabilidade do direito. O risco da mora também é evidente. A autora tem notório interesse em regularizar o licenciamento ambiental, de modo a poder exercer licitamente a atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes automotivos. Até porque a não renovação da Licença de Operação poderá sujeitá-la a processo administrativo visando à revogação da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (Resolução ANP n. 41/2013, art. 30, inciso II, letra “c”)

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Com o andamento do caso, os postos asseguraram sua operação de acordo com a lei ambiental, enquanto o órgão ambiental deverá se posicionar em contestação no prazo estipulado, promovendo maior eficiência no cumprimento das normas ambientais e regulatórias.
Matéria da titularidade do Advogados Augusto C. Silva Moreira e Antonio Fidelis do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados de Londrina-Pr.
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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