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Justiça do Paraná afasta galonagem mínima e prorrogação automática em contrato de fornecimento de combustíveis

Sentença aplica os institutos da supressio e da surrectio, reconhece a inexigibilidade de penalidades e determina a liberação de hipoteca constituída em favor da distribuidora

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Em sentença publicada em 24 de agosto de 2026, a Justiça do Paraná proferiu decisão que representa importante precedente para o setor de revenda de combustíveis ao reconhecer a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio em contrato de fornecimento de combustíveis com exclusividade.

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A magistrada considerou inexigíveis o volume mínimo e as penalidades decorrentes, afastou a prorrogação automática do contrato e determinou a liberação da hipoteca.

Volume contratado era superior à demanda do posto

No caso, o posto sustentou que o contrato previa a aquisição mínima de 2.403.600 litros anuais, enquanto foram adquiridos apenas 958.500 litros, volume correspondente à demanda do ponto de venda. Alegou, ainda, que a estimativa de consumo foi feita de forma aleatória, sem estudo de mercado e em patamar superior à realidade do estabelecimento. Somente ao final do contrato, a distribuidora pretendeu utilizar o déficit acumulado para sustentar a continuidade do vínculo.

A Justiça reconheceu que a conduta mantida durante a execução do contrato criou no revendedor a legítima expectativa de que o volume remanescente não seria posteriormente exigido para prolongar a relação.

A sentença sintetizou a questão em passagem especialmente relevante:

“Não se admite que a mesma circunstância tolerada durante toda a execução contratual seja invocada, ao final, para justificar a perpetuação do vínculo.”

Aplicação da supressio e da surrectio

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O Juízo aplicou a supressio, instituto pelo qual o não exercício prolongado de determinado direito, associado à confiança criada na contraparte, pode impedir seu exercício tardio e contraditório.

É importante destacar que o contrato continha cláusula segundo a qual eventual tolerância não representaria renúncia. Ainda assim, a decisão entendeu que essa previsão não impede, por si só, a incidência da supressio e da surrectio quando o comportamento reiterado da própria credora cria legítima expectativa durante uma relação contratual de longa duração.

O tema da aplicação da supressio e da surrectio em contratos de galonagem já foi abordado pelo Brasil Postos no conteúdo “O revendedor pergunta e o especialista responde — Galonagem”.

Galonagem mínima e penalidades foram consideradas inexigíveis

A Justiça não declarou abstratamente nula a cláusula de galonagem mínima. Reconheceu, porém, que, diante das circunstâncias concretas, a obrigação se tornou inexigível, assim como quaisquer penalidades e encargos dela decorrentes.

A consequência foi também o afastamento da prorrogação automática do contrato. Se o déficit de volume não podia mais ser exigido, também não poderia servir de fundamento para perpetuar a exclusividade após o término do prazo originalmente contratado.

O Brasil Postos também já apresentou outros entendimentos judiciais sobre o tema no artigo “Justiça reconhece ilegalidade da galonagem mínima e afasta multas milionárias em contratos de combustíveis”.

Sentença determinou a baixa da hipoteca

A sentença ainda determinou a baixa da hipoteca constituída em garantia das obrigações contratuais. Reconhecida a extinção do contrato e inexistindo obrigação remanescente comprovada que justificasse o gravame, aplicou-se a regra de que a garantia acessória acompanha a sorte da obrigação principal.

Para compreender outros aspectos relacionados ao prazo e à extinção dessa garantia, leia também: “Hipoteca não é para sempre: vencida a hipoteca ou o contrato, extingue-se a garantia”.

Também foi confirmada definitivamente a tutela que impedia restrições creditícias relacionadas aos débitos cuja exigibilidade foi afastada.

Decisão reforça alerta ao mercado de combustíveis

O precedente, contudo, reforça uma mensagem importante ao mercado: a distribuidora que tolera reiteradamente o não atingimento da galonagem, sem exercer oportunamente os direitos previstos no contrato, pode não conseguir utilizar posteriormente esse mesmo déficit para cobrar penalidades ou prolongar compulsoriamente a relação comercial.

Ao final, a Justiça reconheceu a extinção do contrato pelo decurso do prazo, a supressio e a surrectio, a inexigibilidade da galonagem mínima e das penalidades correspondentes, o afastamento da prorrogação automática e a liberação da hipoteca, além de condenar a parte distribuidora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

A ação foi patrocinada por Fidelis & Faustino Advogados Associados, escritório de Londrina (PR), com atuação especializada em litígios decorrentes das relações entre postos revendedores de combustíveis e distribuidoras.

Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita aos recursos previstos na legislação processual.

Perguntas frequentes

O que são supressio e surrectio?

A supressio pode impedir o exercício tardio de um direito que deixou de ser exercido durante período prolongado, especialmente quando essa conduta criou uma expectativa legítima na outra parte. A surrectio corresponde ao surgimento de uma situação jurídica baseada no comportamento reiterado das partes e na confiança produzida ao longo da relação contratual.

A Justiça declarou nula a cláusula de galonagem mínima?

Não. A sentença não declarou abstratamente nula a cláusula. No caso concreto, reconheceu que a obrigação de aquisição do volume mínimo se tornou inexigível em razão da conduta adotada durante a execução do contrato.

Por que o volume mínimo foi considerado inexigível?

Segundo a decisão, a distribuidora tolerou durante a execução do contrato que o posto adquirisse quantidade inferior à estipulada. Esse comportamento criou no revendedor a legítima expectativa de que o déficit não seria posteriormente utilizado para cobrar penalidades ou prolongar o vínculo.

Uma cláusula afirmando que a tolerância não representa renúncia impede a aplicação da supressio?

Não necessariamente. A decisão entendeu que essa previsão contratual, isoladamente, não impede a aplicação da supressio e da surrectio quando o comportamento reiterado da credora cria uma expectativa legítima durante uma relação contratual de longa duração.

A distribuidora pode prorrogar o contrato até que o posto complete a galonagem?

Neste caso, não. Como o déficit de volume foi considerado inexigível, ele também não poderia ser utilizado como fundamento para prorrogar automaticamente o contrato e manter a exclusividade após o prazo originalmente contratado.

O posto ainda precisa pagar multas relacionadas ao volume não adquirido?

De acordo com a sentença, não. Foram consideradas inexigíveis tanto a obrigação relativa à galonagem mínima quanto as penalidades e os encargos dela decorrentes.

Por que a Justiça determinou a baixa da hipoteca?

A hipoteca garantia as obrigações contratuais. Como foi reconhecida a extinção do contrato e não havia obrigação remanescente comprovada que justificasse a manutenção do gravame, a sentença determinou sua liberação.

A distribuidora pode incluir o posto em cadastros de inadimplentes por esses valores?

A sentença confirmou definitivamente a tutela que impedia restrições creditícias relacionadas aos débitos cuja exigibilidade foi afastada.

A decisão vale automaticamente para todos os postos?

Não. A decisão foi baseada nas circunstâncias concretas do processo. Outros contratos e relações comerciais precisam ser analisados individualmente, considerando suas cláusulas, documentos e o comportamento das partes durante a execução.

A decisão já é definitiva?

Não. Trata-se de uma sentença de primeira instância, publicada em 24 de agosto de 2026, e sujeita aos recursos previstos na legislação processual.

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