
Responsável pela fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual dos Estoques Estratégicos, o órgão estabeleceu regras que envolvem o fornecedor, o transportador, o posto de venda e o consumidor.
No Artigo 18, parágrafo 1º da Lei 9.874/99, os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem que os tornem impróprios ou inadequadas ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

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Entretanto, os distribuidores podem afastar a responsabilidade solidária invocando a Portaria ANP n° 248/2001 que em seu art. 3° prescreve: “O revendedor varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta portaria”.
Em seu 1º parágrafo, o Artigo 3º, a regulamentação aponta que os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado “Registro das Análises de Qualidade”, cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente na mesma portaria.
Enquanto, os intermediários estabelecem medidas para cumprirem as exigências da ANP, aliados ao Código de Defesa do Consumidor, o Procon orienta como evitar possíveis prejuízos, observando se a bomba de combustível está certificada pelo Instituto de Pesos e Medidas (Imetro) e denunciando as informações que devem estar em local de fácil visualização, tais como: nome e razão social do revendedor varejista; horário de funcionamento do posto.
De acordo com o parágrafo 2º da Portaria ANP n° 248/2001, os Registros das Análises de Qualidades correspondentes aos combustíveis recebidos os últimos 6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor. No parágrafo seguinte, conta: “O Revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se somente os dias úteis”.

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Ressalte-se que a referida portaria estabelece, em seu art. 4º, que: “O Revendedor Varejista poderá não efetuar as analises citadas no art. 3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade com os dados enviados pelo Distribuidor de quem adquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo”.
Assim, é possível inferir a responsabilidade exclusiva do revendedor na hipótese de que esse venha a dispensar a coleta de amostras determinada pelo art. 3º da referida Portaria.
A coleta e análise de tais amostras visa resguardar, principalmente, o próprio vendedor, em situações em que não seja possível detectar, no momento do recebimento do combustível entregue pela distribuidora, eventual desconformidade, que ensejaria, inclusive, a recusa por parte do revendedor, sob pena de arcar com a responsabilidade exclusiva.
As portarias ANP nºs 116 e 248/2000, que regulamentam respectivamente, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo e o controle da qualidade desse produto adquirido para comercialização, atribuem ao posto revendedor a responsabilidade pela qualidade do produto que comercializa e estabelecem a obrigação de o mesmo coletar amostras de cada compartimento do caminhão-tanque de combustível a ser recebido e guardá-las.
Assim sendo, a análise da chamada amostra-testemunha é prova que favorece tanto revendedor como distribuidor, porque pode eximir a responsabilidade do revendedor se constatada a adulteração no recebimento do combustível.
Diretor jurídico Dr. David Nigri, OAB 86.149.
Bacharel em Direito pela Faculdade Candido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, o advogado David Nigri, titular do escritório que leva o seu nome, atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Além disso, é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Mais informações: http://www.davidnigri.com.br/ ou 21 2220-2112

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