Em 14/09/2024 um Juiz do Trabalho da Cidade de Lorena concedeu uma Tutela Antecipada Antecedente no processo nº 0010753-64.2024.5.15.0088, aos empregados de um posto de gasolina, determinando a restituição dos valores descontados dos salários dos empregados em favor do sindicato dos empregados.

A concessão dessa medida se dá com base na probabilidade do direito (quando o juiz verifica que o autor tem fortes indícios de que está com a razão) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (quando há uma ameaça concreta de que o autor sofra prejuízos caso tenha que aguardar o fim do processo).
Juiz ordena que sindicato devolva desconto sindical a frentistas de posto de gasolina
Os empregados alegaram que sofrem descontos indevidos em seus salários, relativos à contribuição assistencial, uma vez que nunca se associaram ao sindicato da categoria e/ou realizaram autorização para esses descontos.
Pelo contrário, alegam que primeiro enviaram correspondência ao sindicato desautorizando os descontos (em abril de 2024). Depois tentaram entregar suas oposições por intermédio de procurador, e por último tentaram se opor por email, porém sem obter sucesso.

A decisão concluiu que os descontos sindicais foram realizados de forma indevida, sem a anuência expressa dos trabalhadores, o que violou o princípio da liberdade sindical.

O juiz concedeu tutela antecipada para que os valores sejam devolvidos aos empregados prejudicados, reafirmando que qualquer desconto para o sindicato deve ser precedido de autorização individual dos trabalhadores, conforme estabelece a legislação vigente.

Além da determinação de restituição dos valores, a sentença destacou que a prática de descontos compulsórios sem o devido consentimento dos trabalhadores configura uma violação dos direitos fundamentais de liberdade e autonomia sindical.

O magistrado frisou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças significativas nesse sentido, exigindo autorização expressa e individual para a contribuição sindical. A decisão ainda reforça que o sindicato não pode presumir consentimento ou utilizar cláusulas genéricas em convenções coletivas para justificar a cobrança.

Com a tutela antecipada concedida, a sentença obriga o sindicato a restituir imediatamente os valores descontados, sob pena de multa, garantindo a efetividade da medida e a proteção dos direitos dos empregados. A decisão pode ser objeto de recurso.

ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759

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