
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da empresa, explicou que os artigos 1º e 2º da Lei 9.093/1995 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. “Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado”, explicou. Ela apontou também jurisprudência da 2ª Turma que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo tribunal regional de Goiás, “infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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