A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de comerciante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do dono de um posto de combustíveis.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor.
A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em junho de 2018, o réu, que é dono de uma autoelétrica, encaminhou via aplicativo de mensagens um vídeo em que mostrava um combustível de má qualidade extraído de um veículo com problemas mecânicos.

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No vídeo, o homem cita o nome e a localização do posto autor da ação, ao indicá-lo como o local onde o automóvel fora abastecido. O posto alegou que, com isso, o homem atribuiu ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, fato que constitui crime e que nunca foi comprovado.
Em recurso de apelação, o réu pugnou pela minoração do valor da indenização, fixado pelo juízo de 1º grau em R$ 10 mil, por possuir parcos recursos. O homem afirmou também que não restou comprovado que o posto sofreu prejuízos por conta do compartilhamento do vídeo.
No entendimento do desembargador relator da matéria, o autor realmente não demonstrou desdobramentos da divulgação do material calunioso que teriam dado causa ao afastamento de sua clientela. Já em relação ao mérito do pleito, o magistrado destacou que “é plenamente censurável a conduta do apelante ao produzir e compartilhar vídeo contendo fatos ofensivos à honra, à imagem e à reputação do estabelecimento autor em aplicativo de mensagens, o que, sabido, tem o condão de se disseminar rapidamente”.
A quantia compensatória, de qualquer forma, foi minorada para R$ 5 mil, para se adequar à capacidade econômica e financeira das partes. A decisão foi unânime (Apelação n. 5019708-83.2020.8.24.0008/SC).
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