Preliminarmente, é necessário pontuar que não cabe aos Tribunais obrigarem os órgãos ambientais expedirem as Licenças de Operação ou sua Renovação.
Porém, quando a demora ultrapassa 6 meses do protocolo do pedido sem resposta, então o Judiciário vem intervindo, determinando a prorrogação da licença até que a autoridade coatora do órgão ambiental decida.

O mais estranho é que, em regra, o órgão ambiental pede ao empreendedor um determinado documento, para aparelhar o processo de licença ambiental, porém, passado algum tempo, pede outro, e assim por diante, eternizando uma relação burocrática, emperrando o desenvolvimento, aumentando o stress, as despesas, a perda de tempo do empresário, que poderia ter apresentado tudo aquilo que fosse necessário de uma única vez.
Ocorre que o inciso IV, Art. 10 da Resolução CONAM 237/1997, estabelece que a solicitação de esclarecimentos e complementações de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados pelo órgão ambiental deve ser feita de uma única vez, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Destaque-se ainda, que o § 2º desta lei que as exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

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Estabelece ainda a LC 140/2011, artigo 14, § quarto, que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Vale lembrar ainda que muitas vezes o revendedor necessita alterar o seu cadastro junto a ANP, porém, o órgão ambiental em regra por problemas interna corporis, inclusive com a alegação de que está com déficits de funcionários, tenta justificar a demora para a expedição da renovação da Licença de Operação (LO).
A título ilustrativo, quando o posto necessita da LO para trocar de bandeira junto a ANP, então fica atado a um processo burocrático destes dois órgãos estatais, um que exige a LO (ANP), e o órgão ambiental que não fornece a licença no prazo que a lei determina, o que mostra um anacronismo destes dois órgãos governamentais que fazem com que o revendedor percorra uma verdadeira via crucis, para regularizar o seu empreendimento junto ao órgão ambiental.
Por outro lado, a Resolução nº 237/1997-CONAMA estabelece em seu art. 14 que a análise dos pedidos de licença ambiental deve ser, no prazo máximo de 6 meses do protocolo, que poderá ser suspenso se estiverem sendo elaborados estudos ambientais complementares ou preparados esclarecimentos pelo empreendedor, sendo que o prazo só poderá ser alterado durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
Assim, se após o protocolo de pedido de licença ou renovação da licença, o processo ficar parado no órgão ambiental por mais de 06 meses, com prejuízos evidentes para o revendedor, então não resta outra alternativa ao empresário, a não ser buscar seus direitos via judicial, vide decisões dos nossos tribunais, assim ementados:
Tribunal de justiça do Paraná:
“Administrativo paralisado. prazo máximo de seis meses. art. 14 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Lapso temporal ultrapassado. Determinado o andamento do pedido. possibilidade. Ato omissivo. Flagrante ilegalidade. Direito líquido e certo configurado. Pedido de deferimento da licença. Impossibilidade. Análise de critérios técnicos específicos. Competência exclusiva do órgão ambiental. segurança concedida em parte. Manutenção.
1. O art. 14 da resolução nº 237/1997 do CONAMA determina que o órgão ambiental pode estabelecer prazos diferenciados para a conclusão do pedido de licença, conforme cada modalidade, seja ela Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação, mas esse prazo não pode extrapolar 6 meses.

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2. Uma vez verificado que esse lapso temporal foi descumprido, está configurada a ilegalidade por parte do IAP. 3. A concessão da segurança deve ser restrita ao andamento do processo administrativo, pois não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função do órgão ambiental e deferir o pedido de Licença Operação. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C.Cível – RN – 1541354-0 – Curitiba).”
Tribunal de Justiça de Goiás:
“MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO DO CONOMA Nº 237/1997. ULTRAPASSADO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de renovação da licença ambiental fere o direito líquido e certo da Impetrante.
2. Presente o direito líquido e certo, deve ser prorrogada a licença ambiental provisória até que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos emita juízo de mérito sobre a pedido de renovação da licenciamento ambiental definitivo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – MS: 04504787220108090000 GOIANIA, Relator: DES. CAMARGO NETO, Data de Julgamento: 19/04/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 812 de 05/05/2011).”
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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