As multas estipuladas nos contratos entre distribuidoras e postos
Antonio Fidelis
O juiz deve observar o critério da equidade para reduzir as multas da cláusula penal, nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, ex vi legis artigo 413 do Código Civil em consonância com o Enunciado 356 (STJ-CJF). “nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela distribuidora cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral“ (REsp n. 1.466.177/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017).
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A receita bruta de um determinado posto era de R$ 676.000,00 mensal, sendo que 87% de sua receita era destinada a compra de combustíveis e 14% correspondia as despesas fixas do posto. Com isso, o revendedor tinha um prejuízo de 1% ao mês, que correspondia R$ 6.760,00, por isso, o posto foi obrigado a encerrar as suas atividades, mas mesmo assim, a distribuidora ajuizou uma ação cobrando a multa de R$ 922.000,00.
Neste contexto, a multa contratual estabelecida no contrato se mostrou manifestamente excessiva, por isso, a juíza sentenciante sensível a questão, reduziu com a multa para R$ 67.600,00, ou seja, 10% sobre o faturamento bruto de um mês do posto, em consonância com a jurisprudência dominante.
Enfim, a estipulação de multa a patamares milionários é tão absurda, bastando ver o exemplo de uma das 3 maiores distribuidoras do país, que teve uma margem líquida de 1,4% em 2020, cuja margem supera a maioria da média da margem líquida de mais de 50% dos postos revendedores. Vejamos os dados do problema: a) multa estipulada no contrato de 8%; b) saldo de volume ao término do contrato 8.000.000 de litros; c) preço médio da gasolina, diesel e etanol na última nota de compra R$ 4,80. 
No caso, o contrato estabelecia o pagamento de uma multa de 8% sobre a receita bruta de 8 milhões de litros, cuja receita correspondia a R$ 38.400.000,00. Assim, a multa de 8% seria de R$3.072.000,00, mas se o posto cumprisse todo o contrato faltante, então a distribuidora teria um lucro de R$ 537.600,00. Dentro deste raciocínio, paradoxalmente, a distribuidora teria 571% mais de lucro com a rescisão do contrato e cobrança da multa, do que se o posto cumprisse integralmente com a compra dos 8 milhões de litros faltantes, ou seja, um verdadeiro absurdo.

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Felizmente, o judiciário vem interpretando estas questões envolvendo os postos de gasolina e distribuidora dentro do princípio da equidade, evitando o enriquecimento sem causa, minimizando a teoria do pacta sunt servanda dando lugar para o direito moderno, fulcrado nos princípios da boa-fé, da função social dos contratos, do enriquecimento sem causa e na preservação da empresa.
Escrito por ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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